000 023050000a22003250004500
001 341303
090 _a341303
100 _a20220318 pory50
101 _apor
135 _au
200 _aA perda de chance na mandato judicial : comentário ao acordão do STJ nº 284/06.5 TVLSB.L2.Si, de 01-07-2014 : perda de chance, mandato judicial, dano indemnizável
_fVera Lúcia Raposo
210 _d2014
330 _aNo acórdão em análise o STJ recusou a existência da perda de chance no ordenamento nacional, não obstante prosseguir no exame dos pressupostos de funcionamento desta figura, mas analisando-a no plano da causalidade, posição que justifica no facto de se tratar no caso de uma obrigação de meios. A posição do STJ vai contra o entendimento dominante, presente inclusivamente na sua jurisprudência anterior, segundo o qual a perda de chance traduz um dano indemnizável, desde que se consubstancie numa perda de oportunidade (de alcançar um beneficio ou de evitar um prejuízo) suficientemente relevante e substancial. Esta perda de oportunidade pode ocorrer no âmbito da relação de mandato forense quando o comportamento ilícito e negligente do mandatário tenha despojado o mandante de uma oportunidade nos termos supra expostos, traduzindo assim uma nova espécie de dano, para o qual é irrelevante o facto de se tratar de uma mera obrigação de meios. 1. O problema em análise 2. Da consagração da perda de chance no direito português 3. Do enquadramento da perda de chance na teoria da causalidade ou na teoria do dano 4. Da perda da chance como uma terceira via face à dicotomia responsabilidade contratual/extracontratual 5. Da avaliação dos requisitos da teoria da perda de chance 6. Conclusões.
461 _tRevista do ministério público. - Ano35, nº140 (outubro - dezembro 2014),p.249-258
606 _aSUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
_9243679
606 _aINDEMNIZAÇÃO POR PERDAS OU DANOS
_9325948
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_yPORTUGAL
_9121676
666 _a0
700 _aRaposo, Vera Lúcia
_9329086
920 _an
921 _aa
932 _ad
935 _ak
936 _ay
937 _a0
938 _aba