000 017350000a22003370004500
001 341234
090 _a341234
100 _a20220318 pory50
101 _apor
135 _au
200 _aRecolha de amostras do adn para fins de investigação criminal : suspeito
_fManuel Gonçalves
210 _d2013
330 _aVerifica-se assim, que a actividade dos elementos policiais se encontra devidamente regulamentada no Código de Processo Penal, no que concerne à notícia do crime, à preservação dos vestígios que se encontrem no local onde o mesmo ocorreu e à identificação das pessoas que presenciaram a ocorrência dos factos e podem contribuir para a descoberta da verdade material. Coloca-se, contudo, a questão de saber qual o procedimento a adoptar no caso de não existir flagrante delito, mas em que existem no local vestígios que possibilitem uma ulterior identificação do ou dos autores dos factos, como ocorre com impressões dactiliscópicas, sangue,...e, haja suspeitos de autoria desses mesmos factos, de modo a que a actuação policial se paute pela legalidade de, modo a não acarretar a nulidade da prova- contaminação da prova.
461 _tRevista do Ministério Público. - Ano34, nº136 (out. - dez. 2013),p.199-222
606 _aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL
_9229431
606 _aRECOLHA DA PROVA
_9322094
606 _aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL
_95481
606 _aADN
_yPORTUGAL
_9400450
666 _a0
700 _aGonçalves, Manuel
_9326447
920 _an
921 _aa
932 _ad
935 _ak
936 _ay
937 _a0
938 _aba