000 014500000a22003610004500
001 341204
090 _a341204
100 _a20220318 pory50
101 _apor
135 _au
200 _aPerda de bens no crime de tráfico de estupefacientes : harmonização dos diferentes regimes jurídicos aplicáveis
_fHélio Rigor Rodrigues
210 _d2013
330 _aCom efeito, em qualquer destes casos faltaria um dos dois elementos que a lei exige na concretização da presunção. Ou seja, sem que se indique quer o rendimento lícito do arguido quer a totalidade do seu património, a demonstração da materialização do cálculo aritmético necessário para se concluir qual é o património que se presume ilícito(por ser incongruente) estará, logo à partida, impossibilitada.
461 _tRevista do Ministério Público. - A.34, nº134 (abr. - jun. 2013),p.189-244
606 _aTRÁFICO DE DROGA
_9238858
606 _aCÓDIGO PENAL
_9302225
606 _aPATRIMÓNIO
_9245046
606 _aARGUIDO
_9232958
606 _aORDENAMENTO JURÍDICO
_9230913
606 _aÓNUS DA PROVA
_yPORTUGAL
_9400998
666 _a0
700 _aRodrigues, Hélio Rigor
_9329988
920 _an
921 _aa
932 _ad
935 _ak
936 _ay
937 _a0
938 _aba