| 000 | 019440000a22003010004500 | ||
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| 001 | 340859 | ||
| 090 | _a340859 | ||
| 100 | _a20220318 pory50 | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDireitos humanos e justiça juvenil : onde começam os direitos dos infractores? : uma abordagem internacional _fGemma Pérez Souto |
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| 210 | _d2010 | ||
| 330 | _aOs direitos humanos, inerentes a qualquer pessoa pelo simples facto de o serem, constituem a referência para os padrões mínimos internacionais, ou seja, as linhas básicas que deverão ser adoptadas por qualquer sistema de justiça juvenil que pretenda respeitar os direitos humanos, considerados como a base para toda a legislação que, na sua origem, queira ser enformada por eles. A ratificação, em 1989, da Convenção sobre os direitos da criança pressupõe a assunção, pelos Estados, do dever de respeitar e aplicar estes padrões e de resposta a um direito penal juvenil moderno e eficaz, e, ao mesmo tempo, limitativo apenas dos direitos que sejam necessários para cumprimento de medida judicial. Confrontar a aplicação dos padrões, como o respeito pelo princípio da legalidade e pela idade mínima de responsabilidade penal dos menores, pressupõe pensar em questões como a execução do mandado de detenção europeu e de extradição, devido à falta de uniformidade na idade mínima no território da União Europeia. | ||
| 461 | _tOusar Integrar : revista de reinserção social e prova. - Ano3,nº7 (setembro 2010),p.23-34 | ||
| 606 |
_aEXTRADIÇÃO _9224752 |
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| 606 |
_aPRINCÍPIO DA LEGALIDADE _9233560 |
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| 606 |
_aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU _911339 |
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| 606 |
_aDELINQUÊNCIA JUVENIL _yUNIAO EUROPEIA _9400929 |
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| 700 |
_aSouto, Gemma Pérez _9329667 |
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| 920 | _an | ||
| 921 | _aa | ||
| 935 | _ak | ||
| 936 | _ay | ||
| 937 | _a0 | ||
| 938 | _aba | ||