000 017030000a22002890004500
001 340831
090 _a340831
100 _a20220318 pory50
101 _apor
200 _aDa licitude da intervenção do estado na limitação ao exercício do direito ao segredo bancário
_fMaria Silva Valente
210 _d2009
330 _aI.Segredo Bancário: colocação do problema, II. natureza do Segredo Bancário ,III. Interesses protegidos: conflitode normas, colisão de princípios, IV. A Decisão Judicial: fundamentação.
330 _aConclui-se que a limitação ao exercício do direito ao segredo bancário, enquanto direito fundamental, que se funda na dignidade da pessoa humana e na reserva da intimidade da vida privada, quando conflituante com interesses públicos, designadamente com a descoberta da verdade material e a prossecução da realização da justiça- identificando os crimes e os seus autores-, deve: a) ser judicialmente controlável: b) ser interpretada restritivamente e em sentido mais favorável à essência e eficácia do direito; c) ser uma norma limitadora que assegure que a restrição seja necessária para alcançar o fim perseguido; d) e respeitar sempre o conteúdo essencial do direito sacrificado, aquele núcleo duro que não pode ser afectado.
461 _tRevista da Banca. - Nº67 (jan.-jun.2009),p.59-88
606 _aSEGREDO BANCÁRIO
_9242941
606 _aDECISÃO JUDICIAL
_yPORTUGAL
_9400319
700 _aValente, Maria Silva
_9329641
920 _an
921 _aa
935 _ak
936 _ay
937 _a0
938 _aba