| 000 | 017030000a22002890004500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 340831 | ||
| 090 | _a340831 | ||
| 100 | _a20220318 pory50 | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDa licitude da intervenção do estado na limitação ao exercício do direito ao segredo bancário _fMaria Silva Valente |
||
| 210 | _d2009 | ||
| 330 | _aI.Segredo Bancário: colocação do problema, II. natureza do Segredo Bancário ,III. Interesses protegidos: conflitode normas, colisão de princípios, IV. A Decisão Judicial: fundamentação. | ||
| 330 | _aConclui-se que a limitação ao exercício do direito ao segredo bancário, enquanto direito fundamental, que se funda na dignidade da pessoa humana e na reserva da intimidade da vida privada, quando conflituante com interesses públicos, designadamente com a descoberta da verdade material e a prossecução da realização da justiça- identificando os crimes e os seus autores-, deve: a) ser judicialmente controlável: b) ser interpretada restritivamente e em sentido mais favorável à essência e eficácia do direito; c) ser uma norma limitadora que assegure que a restrição seja necessária para alcançar o fim perseguido; d) e respeitar sempre o conteúdo essencial do direito sacrificado, aquele núcleo duro que não pode ser afectado. | ||
| 461 | _tRevista da Banca. - Nº67 (jan.-jun.2009),p.59-88 | ||
| 606 |
_aSEGREDO BANCÁRIO _9242941 |
||
| 606 |
_aDECISÃO JUDICIAL _yPORTUGAL _9400319 |
||
| 700 |
_aValente, Maria Silva _9329641 |
||
| 920 | _an | ||
| 921 | _aa | ||
| 935 | _ak | ||
| 936 | _ay | ||
| 937 | _a0 | ||
| 938 | _aba | ||