000 016950000a22003490004500
001 340673
090 _a340673
100 _a20220318 pory50
101 _apor
200 _aA dissimulação dos pagamentos na corrupção será punível também como branqueamento de capitais?
_fPaulo de Sousa Mendes, co-aut.Sónia Reis, co-aut.Miranda António
210 _d2008
330 _aO branqueamento não se pode imputar aos próprios intervenientes nos crimes subjacentes, existindo um concurso aparente ou de normas em tais casos, o que faz com que o branqueamento seja consumido pelo crime subjacente praticado pelo mesmo agente. O mesmo raciocínio vale para os casos em que o crime subjacente for a corrupção activa praticada pelo próprio agente. O mesmo raciocínio não deixa de valer para os casos em que o crime subjacente for a corrupção passiva praticada por outrem, sendo a corrupção activa praticada pelo próprio agente, pois a corrupção activa e passiva constituem materialmente um único facto.
461 _tRevista da Ordem dos Advogados. - Ano68 (set.-dez.2008),p.795-810
606 _aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
_9243734
606 _aCOMBATE AO CRIME ORGANIZADO
_9320920
606 _aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL
_9229431
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
606 _aCORRUPÇÃO
_9229145
606 _aNORMA JURÍDICA
_9230907
700 _aMendes, Paulo de Sousa
_9329477
701 _aReis, Sónia
_9329192
701 _aMiranda, António
_9327087
920 _an
921 _aa
935 _ak
936 _ay
937 _a0
938 _aba