000 018110000a22002650004500
001 340516
090 _a340516
100 _a20220318 pory50
101 _aeng
200 _aSanctions pénales dans les pays musulmans : passé, présent et futur
_fSami Aldeeb
210 _d2007
330 _aPara os muçulmanos, para os judeus, apenas Deus, através dos livros sagrados, decide aquilo que é lícito ou ilícito, residindo neste aspecto a diferença da concepção ocidental, segundo a qual a lei é feita pelos homens e para os homens. Tendo como principal objectivo a protecção da religião, da integridade física e psíquica, da razão, dos descendentes e dos bens, as sanções no direito muçulmano encontram-se no corão e na suna, sendo complementadas pelo poder discricionário do Estado. Das sanções existentes (de natureza social ou religiosa) pautadas pelo elevado grau de severidade contam-se crucificações, lapidações, flagelações, amputações e outras. Se, por um lado, estas sanções foram abandonadas, pela maioria dos países muçulmanos, e substituídas por sanções idênticas às previstas no Ocidente, por outro, alguns países continuam a aplicá-las ou a reintroduzi-las. Destacam-se a este nível os projectos de código penal elaborados pela Liga Árabe e pelo Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo.
461 _tRevue Internationale de Criminologie et de Police Technique et Scientifique. - Vol.60, nº3 (juillet-septembre 2007),p.260-276
606 _aSANÇÃO PENAL
_9227850
606 _aISLAMISMO
_9229036
606 _aCIÊNCIA JURÍDICA
_9231070
700 _aAldeebe, Sami
_9329289
920 _an
921 _aa
935 _ak
936 _ay
937 _a0
938 _aba