| 000 | 018160000a22002650004500 | ||
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| 001 | 340323 | ||
| 090 | _a340323 | ||
| 100 | _a20220318 pory50 | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aCorpus juris 2000 : imposição ao arguido de entrega de documentos para prova e nemo tenetur se ispusum accusare (parte II) _fVânia Costa Ramos |
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| 210 | _d2007 | ||
| 330 | _aPublica-se a segunda parte do artigo iniciado no número anterior. Traçado o quadro da jurisprudência de Estrasburgo, transita-se agora para plano do direito nacional, no qual se busca o fundamento constitucional dos direitos ao silêncio e à não auto-incriminação e seprecisa o modelo processual destes direitos no nosso ordenamentojurídico. De seguida, é escrutinado o regime da obrigação de entrega de documentos pelo arguido estabelecido no Corpus Juris, com referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por fim, procura-se traçar considerações acerca da admissibilidade do regime do Corpus face ao modelo processual português, terminando-se com o equacionamento da necessidade de reforma das disposições lehgaisnacionais sobre o direito ao silêncio. 4. O regime processual português. 5. O regime do Corpus Juris. 6. Admissibilidade do regime do Corpus face ao modelo processual português. 7. Reforma das disposições penais sobre o direito ao silêncio? Reforma da Constituição processual penal? | ||
| 461 | _tRevista do Ministério Público. - Ano28, nº109 (janeiro - março 2007),p.57-96 | ||
| 606 |
_aPROCEDIMENTO PROBATÓRIO _9325301 |
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| 606 |
_aDIREITO AO SILÊNCIO _9242402 |
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| 606 |
_aARGUIDO _yALEMANHA _9400796 |
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| 700 |
_aRAMOS _bVânia Costa _9325879 |
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| 920 | _an | ||
| 921 | _aa | ||
| 935 | _ak | ||
| 936 | _ay | ||
| 937 | _a0 | ||
| 938 | _aba | ||