000 018160000a22002650004500
001 340323
090 _a340323
100 _a20220318 pory50
101 _apor
200 _aCorpus juris 2000 : imposição ao arguido de entrega de documentos para prova e nemo tenetur se ispusum accusare (parte II)
_fVânia Costa Ramos
210 _d2007
330 _aPublica-se a segunda parte do artigo iniciado no número anterior. Traçado o quadro da jurisprudência de Estrasburgo, transita-se agora para plano do direito nacional, no qual se busca o fundamento constitucional dos direitos ao silêncio e à não auto-incriminação e seprecisa o modelo processual destes direitos no nosso ordenamentojurídico. De seguida, é escrutinado o regime da obrigação de entrega de documentos pelo arguido estabelecido no Corpus Juris, com referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por fim, procura-se traçar considerações acerca da admissibilidade do regime do Corpus face ao modelo processual português, terminando-se com o equacionamento da necessidade de reforma das disposições lehgaisnacionais sobre o direito ao silêncio. 4. O regime processual português. 5. O regime do Corpus Juris. 6. Admissibilidade do regime do Corpus face ao modelo processual português. 7. Reforma das disposições penais sobre o direito ao silêncio? Reforma da Constituição processual penal?
461 _tRevista do Ministério Público. - Ano28, nº109 (janeiro - março 2007),p.57-96
606 _aPROCEDIMENTO PROBATÓRIO
_9325301
606 _aDIREITO AO SILÊNCIO
_9242402
606 _aARGUIDO
_yALEMANHA
_9400796
700 _aRAMOS
_bVânia Costa
_9325879
920 _an
921 _aa
935 _ak
936 _ay
937 _a0
938 _aba