000 021710000a22002770004500
001 340287
090 _a340287
100 _a20220318 pory50
101 _apor
200 _aO crime da riqueza injustificada e as garantias do processo penal
_fJúlio Pereira
210 _d2006
330 _aA transparência das instituições é reivindicação das sociedades democráticas e condição da sua subsistência, aí desempenhando papel essencial a luta contra a corrupção. Pugnando por essa causa alguns ordenamentos jurídicos prevêem o crime de riqueza injustificada, punindo titulares de cargos públicos e funcionários da administração pública cujos bens ou modo de vida excedam manifestamente o que os rendimentos legítimos lhes poderiam proporcionar, desde que para tal não apresentem cabal justificação. Tal incriminação tem suscitado reservas em nome de uma suposta inversão do ónus da prova. Tomando como referência o crime de riqueza injustificada tal como se encontra previsto na legislação da RAEM, constata-se que tal argumento não resiste a uma análise atenta do respectivo tipo. De facto a realização do tipo basta-se com a constatação de uma manifesta desproporção entre os rendimentos declarados e os bens efectivamente detidos. A ausência de explicação para a proveniência dos bens nada acrescenta em termos de exigência dos requisitos da factualidade típica. O que pode acontecer é que o funcionário demonstre a legitimidade da proveniência dos bens, hipótese em que é afastada a ilicitude. De facto, a conduta que a norma pede ao arguido é, não no sentido da realização de um elemento constitutivo do tipo, mas antes da eventual verificação de um elemento negativo.
461 _tPolícia e Justiça. - S.3, nº1 (jul.-dez 2006),p.43-71
606 _aCOMBATE À CORRUPÇÃO
_9322279
606 _aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL
_95481
606 _aABUSO DE PODER
_9234055
606 _aÓNUS DA PROVA
_yMACAU
_9400794
700 _aPereira, Júlio
_9327885
920 _an
921 _aa
935 _ak
936 _ay
937 _a0
938 _aba