000 020350000a22002290004500
001 339810
090 _a339810
100 _a20220318 pory50
101 _apor
102 _aPortugal
200 _aA eventual ineficácia da lei nº67/2017 enquanto mecanismo de identificação de delinquente
_fDavid Freitas
330 _aO presente artigo pretende demonstrar a ineficácia da identificação judiciária promovida pela Lei nº 67/2017 de 9 de agosto. enquanto mecanismos de identificação de delinquentes. A identificação é algo intrínseco à espécie humana e no âmbito da investigação criminal, a identificação dos delinquentes è um mecanismo de extraordinária importância que sempre esteve na genética da própria Polícia. Perante o exposto, pensamos que chegou o momento de o legislador responder presente, e nada melhor do que reconhecer de forma clara e inequívoca a necessidade que a Polícia tem de ter ao seu alcance uma ferramenta jurídica, promovendo desta forma um verdadeiro mecanismo de identificação de delinquentes. Tal mecanismo poderá ter a designação utilizada pelo direito francês, nomeadamente a sinalização de indivíduos e, pensamos nós, que deve estar automatizado no CPP, na sequência do artigo 61.º. Assim, é nossa pretensão fornecer um esboço de tal sinalização de indivíduos, na qual se pretende proceder à recolha, a todos os arguidos sem eceção, dos seguintes elementos biométricos de identificação humana : fotografia técnico-policial, colheita das impressões digitais, palmares e plantares, das iris, bem como do respetivo perfil genético.
461 _tInvestigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3F. - Nº6 (outubro 2020),p.175-195
606 _aIDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA
_9320322
606 _aIDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITO
_9320504
606 _aPROCESSO PENAL
_yPORTUGAL
_9325845
700 _aFREITAS
_bDavid
_9326428
920 _an
921 _aa
933 _aa