| 000 | 020350000a22002290004500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 339810 | ||
| 090 | _a339810 | ||
| 100 | _a20220318 pory50 | ||
| 101 | _apor | ||
| 102 | _aPortugal | ||
| 200 |
_aA eventual ineficácia da lei nº67/2017 enquanto mecanismo de identificação de delinquente _fDavid Freitas |
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| 330 | _aO presente artigo pretende demonstrar a ineficácia da identificação judiciária promovida pela Lei nº 67/2017 de 9 de agosto. enquanto mecanismos de identificação de delinquentes. A identificação é algo intrínseco à espécie humana e no âmbito da investigação criminal, a identificação dos delinquentes è um mecanismo de extraordinária importância que sempre esteve na genética da própria Polícia. Perante o exposto, pensamos que chegou o momento de o legislador responder presente, e nada melhor do que reconhecer de forma clara e inequívoca a necessidade que a Polícia tem de ter ao seu alcance uma ferramenta jurídica, promovendo desta forma um verdadeiro mecanismo de identificação de delinquentes. Tal mecanismo poderá ter a designação utilizada pelo direito francês, nomeadamente a sinalização de indivíduos e, pensamos nós, que deve estar automatizado no CPP, na sequência do artigo 61.º. Assim, é nossa pretensão fornecer um esboço de tal sinalização de indivíduos, na qual se pretende proceder à recolha, a todos os arguidos sem eceção, dos seguintes elementos biométricos de identificação humana : fotografia técnico-policial, colheita das impressões digitais, palmares e plantares, das iris, bem como do respetivo perfil genético. | ||
| 461 | _tInvestigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3F. - Nº6 (outubro 2020),p.175-195 | ||
| 606 |
_aIDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA _9320322 |
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| 606 |
_aIDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITO _9320504 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _yPORTUGAL _9325845 |
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| 700 |
_aFREITAS _bDavid _9326428 |
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| 920 | _an | ||
| 921 | _aa | ||
| 933 | _aa | ||