| 000 | 015830000a22002770004500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 339590 | ||
| 090 | _a339590 | ||
| 100 | _a20220318 pory50 | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA fraude fiscal : responsabilidade penal que emerge da celebração de negócio jurídico simulado _fAdriana Monteiro, co-aut. Pedro Marinho Falcão |
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| 210 | _d2012 | ||
| 330 | _aPara que determinada conduta humana possa ser responsabilizada criminalmente por cometimento do crime de fraude fiscal, por constituir uma diminuição das receitas tributárias, emrgente de uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada é, necessário que em concreto se verifiquem todos os elementos que integram o tipo de ilícito. Havendo uma divergência entre a vontade real e vontade declarada, com o objectivo de enganar terceiros, essa discrepância é comum a ambas as partes e como tal todos os intervenientes na celebração do negócio jurídico simulado assumem a qualidade de co-autores no crime de fraude fiscal. | ||
| 461 | _tInvestigação criminal = Revista semestral de investigação criminal, ciências criminais e forenses. - Nº3 (junho 2012),p.192-217 | ||
| 606 |
_aFRAUDE FISCAL _9238885 |
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| 606 |
_aBEM JURÍDICO _9272410 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE PENAL _9224712 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _yPORTUGAL _9121676 |
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| 700 |
_aMonteiro, Adriana _9328338 |
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| 701 |
_aFalcão, Pedro Marinho _9328339 |
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| 920 | _an | ||
| 921 | _aa | ||