000 014060000a22002290004500
001 338549
090 _a338549
100 _a20220318 pory50
101 _apor
200 _aAs ações de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo do DCIAP
_fCarlos Casimiro Nunes
330 _aAs entidades sujeitas ao cumprimento da lei nº83/2007 de 18.VIII,devem por sua própria iniciativa, informar de imediato a Unidade de Informação Financeira (UIF) e o Departamento Central de Investigação de Ação Penal (DCIAP) da Procuradoria-Geral da República sempre que sabam,suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens,independentemente do montante ou valor envolvido,provêm de atividades criminosas ou estão relacionadas com o financiamento do terrorismo,comunicando,para o efeito, todas as operações propostas,tentadas, em curso ou executadas.É este o teor do artigo 43.º,n.º1,do supracitado diploma jurídico.
461 _tRevista do ministério público. - Ano41, nº162 (abr. - jun. 2020),p.53-75
606 _aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
_9243734
606 _aFINANCIAMENTO DO TERRORISMO
_9304518
606 _aMINISTÉRIO PÚBLICO
_yPORTUGAL
_999914
700 _aNunes, Carlos Casimiro
_9327466
920 _an
921 _aa