000 022860000a22002290004500
001 338444
090 _a338444
100 _a20220318 pory50
101 _apor
102 _aPortugal
200 _aO anonimato do agente infiltrado em sede de audiência de julgamento : uma questão de direitos humanos
_fJoão Branco
330 _aO Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, apesar da recente evolução, em relação à aceitação das declarações de testemunhas anónimas para efeitos de prova ainda não adoptou uma posição uniforme no que concerne à necessidade da identificação e presença do agente infiltrado na audiência pública de julgamento em confronto com o direito do acusado a um processo equitativo. No atual quadro dos direitos humanos, positivamente pintados no ordenamento internacional e nos ordenamentos internos, deve ocorrer a libertação das amarras traçadas pelo entendimento que defende a presença e a identificação deste operacional para efeitos da validade da prova e evoluir-se para a compatibilização destes valores, garantindo o equilíbrio entre o direito a um processo equitativo - em particular o respeito pelos ditames dos princípios da igualdade de armas, da imediação e do contraditório, e os princípios da dignidade humana e da igualdade e os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade e à segurança e ao respeito pela vida privada e familiar. Embora se reconheça que a prova tem que ser confirmada ou produzida no espaço onde ocorre o advento da justiça, a recusa em aceitar esta rota, para além de ofender os direitos humanos, promove o desperdício de provas validamente obtidas á custa da intrepidez dos agentes encobertos, hnão considera o alto associado à execução da tarefa, cria dificuldades desnecessárias na concretização da justiça e fará com que se percam muitas batalhas contra a criminalidade violenta e altamente organizada.
461 _tInvestigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses.IC3F. - Nº5 (dezembro 2019),p.72-94
606 _aAGENTE INFILTRADO
_91181
606 _aTESTEMUNHO ANÓNIMO
_9327381
700 _aBranco, João
_9327382
920 _an
921 _aa