| 000 | 019830000a22002170004500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 338211 | ||
| 090 | _a338211 | ||
| 100 | _a20220318 pory50 | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aUm olhar sobre a nossa justiça militar... : facebook, que implicações disciplinares (na GNR)? _fDias da Silva |
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| 210 | _d1995 | ||
| 330 | _aPor definição, as redes sociais são públicas, porém, ainda que seja possível ajustar a privacidade dos perfis, não fica excluída a hipótese de acesso através de conta de terceiros, dos conteúdos serem disponibilizados pelo seu titular e serem copiados e enviados a outrem, da alteração repentina da política de termos e privacidade do fornecedor do serviço, ou de outras situações passíveis de comprometer a referida privacidade.É incontornável que uma vez publicado um conteúdo na internet este jamais desaparecerá e rapidamente se perderá o controlo sobre a sua difusão, contudo, tal não tem constituido qualquer entrave para demover as pessoas de continuarem a publicar e a comentar, tendo, as mais das vezes, a perfeita consciência de quer um número infindável de pessoas acederá a essas publicações, não havendo, portanto, o mínino de garantia de "expectativa de privacidade. A liberdade de se poder dizer tudo aquilo que se pensa e da forma que se quer (no Facebook ou noutras redes sociais) não constitui um direito absoluto, encontrando o seu limite precisamente nos direitos dos outros (das pessoas ou das organizações), em que as restrições a fazer devem revelar-se necessárias, proporcionais e adequadas, e ponderadas caso a caso." | ||
| 461 | _tPela Lei e Pela Grei : revista da guarda nacional republicana. - A.29, nº116 (outubro -dezembro 2017),p.58-65 | ||
| 606 |
_aDireito das redes sociais _9327174 |
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| 606 |
_aJurisprudência _9320087 |
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| 606 |
_aPrivacidade _yPortugal _9327175 |
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| 700 |
_aSilva, Dias da _9327176 |
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| 920 | _an | ||
| 921 | _aa | ||