000 019830000a22002170004500
001 338211
090 _a338211
100 _a20220318 pory50
101 _apor
200 _aUm olhar sobre a nossa justiça militar... : facebook, que implicações disciplinares (na GNR)?
_fDias da Silva
210 _d1995
330 _aPor definição, as redes sociais são públicas, porém, ainda que seja possível ajustar a privacidade dos perfis, não fica excluída a hipótese de acesso através de conta de terceiros, dos conteúdos serem disponibilizados pelo seu titular e serem copiados e enviados a outrem, da alteração repentina da política de termos e privacidade do fornecedor do serviço, ou de outras situações passíveis de comprometer a referida privacidade.É incontornável que uma vez publicado um conteúdo na internet este jamais desaparecerá e rapidamente se perderá o controlo sobre a sua difusão, contudo, tal não tem constituido qualquer entrave para demover as pessoas de continuarem a publicar e a comentar, tendo, as mais das vezes, a perfeita consciência de quer um número infindável de pessoas acederá a essas publicações, não havendo, portanto, o mínino de garantia de "expectativa de privacidade. A liberdade de se poder dizer tudo aquilo que se pensa e da forma que se quer (no Facebook ou noutras redes sociais) não constitui um direito absoluto, encontrando o seu limite precisamente nos direitos dos outros (das pessoas ou das organizações), em que as restrições a fazer devem revelar-se necessárias, proporcionais e adequadas, e ponderadas caso a caso."
461 _tPela Lei e Pela Grei : revista da guarda nacional republicana. - A.29, nº116 (outubro -dezembro 2017),p.58-65
606 _aDireito das redes sociais
_9327174
606 _aJurisprudência
_9320087
606 _aPrivacidade
_yPortugal
_9327175
700 _aSilva, Dias da
_9327176
920 _an
921 _aa