000 022860000a22002410004500
001 338071
090 _a338071
100 _a20220318 pory50
101 _apor
200 _aBurlas e fraudes sobre interesses orçamentais (do estado português e da União Europeia); uma "primeira palavra"sobre um tema complexo -ou tentaiva e erro em direito penal
_fJosé M. Damião da Cunha
330 _aA diretiva(UE)2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2017 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal vem impor aos Estados Membros a brigação de incriminar determinadas condutas fraudulentas, que visem " enriquecimentos ilícitos" à custa de dinheiros ou fundos de orçamento da União Europeia. É nossa intenção fazer uma releitura dos tipos legais,já existentes na legislação penal portuguesa,que se enquadram no âmbito desta preocupação;por um lado,para comprovar da sua adequação às exigências da "tutela penal do orçamento" da República Portuguesa e,por outro para verificar da sua adequação ao objetivo mais específico da luta contra a fraude relativa aos interesses financeiros da União Europeia. Preocupações que se justificam não apenas pela dimensão material-substantiva, mas também processual-organizacional. Com efeito, com a instituição já no horizonte próximo da Procuradoria Europeia,será a este organismo que caberá a titularidade da ação penal em vista a prossecução penal pelas tipicidades correspondentes a "fraudes ao orçamento da União". Assim,esta Diretiva não visa sómente a harmonização da legislação penal dos Estados membros para efeito de tutela penal dos interesses financeiros da união Europeia :serve também de fundamento para a intervenção ou para a competência da Procuradoria Europeia.
461 _tRevista do ministério público. - Ano41, nº162 (abr. - jun. 2020),p.9-52
606 _aFRAUDE
_9227574
606 _aBURLA
_9248302
606 _aESTADO
_9226390
606 _aDIREITO PENAL INTERNACIONAL
_yUNIAO EUROPEIA
_yPORTUGAL
_9400559
700 _aCunha, José M. Damião da
_9327043
920 _an
921 _aa