| 000 | 03256nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 32310 | ||
| 010 | _a9789724071688 | ||
| 090 | _a32310 | ||
| 100 | _a20180924d2017 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aContrato de trabalho desportivo _elei n.º 54/2017, de 14 de julho _eanotada _fJoão Leal Amado |
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| 210 |
_a[Coimbra] _cAlmedina _d2017 |
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| 215 |
_a204p. _d23 cm |
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| 225 | _aLegislação anotada | ||
| 330 | _aLEI N. º 54/2017, DE 14 DE JULHO. - CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS. - Artigo 1 º – Objeto. - Artigo 2 º – Definições. - Artigo 3 º – Direito subsidiário e relação entre fontes. - Artigo 4 º – Arbitragem voluntária. - CAPÍTULO II – FORMAÇÃO DO CONTRATO. - DE TRABALHO DESPORTIVO. - Artigo 5 º – Capacidade. - Artigo 6 º – Forma e conteúdo. - Artigo 7 º – Registo. - Artigo 8 º – Promessa de contrato de trabalho desportivo. - Artigo 9 º – Duração do contrato. - Artigo 10º – Período experimental. - CAPÍTULO III – DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES. - Artigo 11 º – Deveres da entidade empregadora desportiva. - Artigo 12 º – Direitos de personalidade e assédio. - Artigo 13 º – Deveres do praticante desportivo. - Artigo 14 º – Direito de imagem. - Artigo 15 º – Retribuição. - Artigo 16.o – Período normal de trabalho. - Artigo 17 º – Férias, feriados e descanso semanal. - Artigo 18.o – Poder disciplinar. - CAPÍTULO IV – CEDÊNCIA E TRANSFERÊNCIA DE PRATICANTES DESPORTIVOS. - Artigo 19 º – Liberdade de trabalho. - Artigo 20 º – Cedência do praticante desportivo. - Artigo 21 º – Contrato de cedência. - Artigo 22 º – Transferência de praticantes desportivos. - CAPÍTULO V – CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO. - Artigo 23 º – Formas de cessação. - Artigo 24 º – Responsabilidade das partes pela cessação do contrato. - Artigo 25 º – Denúncia por iniciativa do praticante. - Artigo 26 º – Responsabilidade solidária. - Artigo 27 º – Comunicação da cessação do contrato. - CAPÍTULO VI – CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA. - Artigo 28 º – Capacidade. - Artigo 29 º – Forma. - Artigo 30 º – Duração. - Artigo 31 º – Tempo de formação. - Artigo 32 º – Deveres da entidade formadora. - Artigo 33 º – Deveres do formando desportivo. - Artigo 34 º – Compensação por formação. - Artigo 35 º – Cessação do contrato. - CAPÍTULO VII – DOS EMPRESÁRIOS DESPORTIVOS. - Artigo 36 º – Exercício da atividade de empresário desportivo. - Artigo 37 º – Registo dos empresários desportivos. - Artigo 38 º – Contrato de representação ou intermediação. - Artigo 39 º – Limitações ao exercício da atividade de empresário. - CAPÍTULO VIII – REGIME SANCIONATÓRIO. - Artigo 40 º – Contraordenações. - CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS. - Artigo 41 º – Modalidade contratual intermédia. - Artigo 42 º – Nulidade. - Artigo 43º – Norma revogatória. | ||
| 606 |
_aDIREITO DO TRABALHO _yPortugal _9118075 |
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| 606 |
_aCONTRATO DE TRABALHO _yPortugal _9118076 |
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| 606 |
_aDESPORTO _yPortugal _9118103 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _yPortugal _9155830 |
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| 740 |
_aPortugal _tLeis, decretos, etc _9320303 |
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| 852 | _j349.2AMA | ||