| 000 | 01978nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 31512 | ||
| 010 | _a9789724047744 | ||
| 090 | _a31512 | ||
| 100 | _a20120806d2012 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDireito de conflitos sucessórios _ealguns problemas _fJoão Gomes de Almeida |
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| 210 |
_aCoimbra _cAlmedina _d2012 |
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| 215 |
_a200p. _d23cm |
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| 225 | _aMonografias | ||
| 330 | _a1. Introdução. 2. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA SUCESSÃO OU PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DE ESTATUTOS SUCESSÓRIOS. A - Aspetos gerais. Opção por um dos princípios. B - Exceções ao princípio da unidade da sucessão. i. Reenvio. ii. Escolha de lei parcial. iii. Regimes sucessórios ou normas de aplicação imediata. 3. NACIONALIDADE OU RESIDÊNCIA HABITUAL. 4. A ESCOLHA DE LEI NA DESIGNAÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL À SUCESSÃO. i. Soluções conflituais na União Europeia. ii. Direito português vigente. iii. Proposta de Regulamento comunitário. 5. QUESTÕES ESPECÍFICAS. A. Capacidade para testar. i. Soluções conflituais na União Europeia. ii. Direito português vigente. iii. Proposta de Regulamento comunitário. B. Disposições por morte: interpretação, falta e vícios da vontade. C. i. Soluções conflituais na União Europeia. ii. Direito português vigente. iii. Proposta de Regulamento comunitário. D. testamentos de mão comum. E. pactos sucessórios. F. Redução das liberdades feitas em vida. i. Soluções conflituais na União Europeia. ii. Direito português vigente. iii. Proposta de Regulamento. G. heranças vagas. i. Soluções conflituais na União Europeia. ii. Direito português vigente. iii. Proposta de Regulamento. H. Comoriência. 6. CONCLUSÕES. Bibliografia | ||
| 606 |
_aDIREITO INTERNACIONAL PRIVADO _9572 |
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| 700 |
_aALMEIDA _bJoão Gomes de _9121604 |
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| 852 | _j341.9ALM | ||