000 02373nam a2200265 4500
001 31231
090 _a31231
100 _a20101028d1982 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aAs decisões do tribunal europeu dos direitos do homem na ordem interna e o contributo da jurisprudência nacional na interpretação da convenção europeia dos direitos do homem
_fJoão de Deus Pinheiro Farinha
210 _aLisboa
_cGabinete de Documentação e Direito Comparado
_d1982
215 _ap.111-162
_d24cm
300 _aSeparata do Boletrim do Ministério da Justiça nº 9 de 1982.
_a(Apontamentos para a lição proferida na Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica de Lisboa, em 26 de Abril de 1982).
330 _aI- 1. Atecção internacional dos direitos do homem. 2. O Conselho da Europa, a resistência aos totalitarismos e o respeito dos direitos do homem. 3. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4. Reservas à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 5. Direitos garantidos pela Convenção: a) Insusceptíveis de derrogação, mesmo em caso de guerra ou outro perigo público, ameaçando a vida da Nação; b) Susceptíveis de derrogação em situações de guerra ou de outro perigo público, ameaçando a vida da Nação. II- ORGÃOS DE CONTROLE - 6. Os tribunais nacionais como primeiros orgãos de controle de aplicação do direito da Convenção. 7. o contribuito da jurisprudência nacional na interpretação da Convenção. 8. Órgãos de controle internacional: a) Comissão Europeia dos Direitos do Homem; b) Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; c) Comité de Ministros. 9. Conteúdo da decisão do Tribunal. 10. Valor da decisão do Tribunal - valor para o "caso" apreciado e valor para além do "caso". 11. A decisão do Tribunal e a jurisprudência nacional. 12. Decisões concedendo reparação razoável.
606 _aDIREITOS DO HOMEM
_9492
606 _aDIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
_924073
606 _aTRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
_91027
606 _aCONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
_9235
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_yPortugal
_9121676
606 _aJURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL
_921910
700 _aFARINHA
_bJoão de Deus Pinheiro
_9322524
852 _j342.7FAR