| 000 | 01697nam a2200193 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 25805 | ||
| 090 | _a25805 | ||
| 100 | _a20210312c2018 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aMudanças e andanças em nome do combate à criminalidade e da defesa da sociedade _fMaria Manuela Magalhães, Ana Paula Guimarães |
||
| 330 | _aA crescente sensação de insegurança da população vai exigindo do poder punitivo estatal um desempenho maior, mais acelerado e eficaz. Esta reivindicação tem vindo a denotar uma evidente determinação no sentido de se obter uma justiça penal dura, rígida e modelar. Nesta linha, o legislador, não imune às reclamações da população, mas também em consequência de populismos triviais, acaba por ceder e introduzir mudanças na lei processual penal, respondendo assim ao fenómeno reivindicativo. Acontece que a tendência punitivista e securitária restringe necessariamente as garantias dos arguidos, que também são cidadãos. E é justamente esta vertente, da discutível trilogia “segurança, liberdade, administração da justiça penal”, que é objecto desta reflexão. Daí que tivéssemos tentado dar um contributo, a propósito de algumas alterações da lei processual penal portuguesa, no que respeita às declarações do arguido e ao julgamento em processo sumário, que afectaram alguns direitos deste sujeito processual. | ||
| 461 |
_vN.117 _ddez. 2018 _pp. 5-26 _tRevista Crítica de Ciências Sociais _cCoimbra |
||
| 606 |
_aSOCIOLOGIA _9558 |
||
| 606 |
_aCOMBATE À CRIMINALIDADE _911359 |
||
| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
||
| 700 |
_aMAGALHÃES _bMaria Manuela _921128 |
||
| 701 |
_aGUIMARÃES _bAna Paula _921129 |
||
| 852 | _jPP82 | ||