000 01697nam a2200193 4500
001 25805
090 _a25805
100 _a20210312c2018 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aMudanças e andanças em nome do combate à criminalidade e da defesa da sociedade
_fMaria Manuela Magalhães, Ana Paula Guimarães
330 _aA crescente sensação de insegurança da população vai exigindo do poder punitivo estatal um desempenho maior, mais acelerado e eficaz. Esta reivindicação tem vindo a denotar uma evidente determinação no sentido de se obter uma justiça penal dura, rígida e modelar. Nesta linha, o legislador, não imune às reclamações da população, mas também em consequência de populismos triviais, acaba por ceder e introduzir mudanças na lei processual penal, respondendo assim ao fenómeno reivindicativo. Acontece que a tendência punitivista e securitária restringe necessariamente as garantias dos arguidos, que também são cidadãos. E é justamente esta vertente, da discutível trilogia “segurança, liberdade, administração da justiça penal”, que é objecto desta reflexão. Daí que tivéssemos tentado dar um contributo, a propósito de algumas alterações da lei processual penal portuguesa, no que respeita às declarações do arguido e ao julgamento em processo sumário, que afectaram alguns direitos deste sujeito processual.
461 _vN.117
_ddez. 2018
_pp. 5-26
_tRevista Crítica de Ciências Sociais
_cCoimbra
606 _aSOCIOLOGIA
_9558
606 _aCOMBATE À CRIMINALIDADE
_911359
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aMAGALHÃES
_bMaria Manuela
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701 _aGUIMARÃES
_bAna Paula 
_921129
852 _jPP82