000 01106nam a2200205 4500
001 25689
090 _a25689
100 _a20210202c2014 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aColaboração com as autoridades reguladoras e dignidade penal
_fNuno Brandão
330 _aNas suas relações com as entidades reguladoras, os particulares são constantemente instados a prestar-lhes colaboração e obediência para os mais diversos fins. A generalidade desses deveres recebe cobertura sancionatória, penal e sobretudo contra-ordenacional. O artigo procura sistematizar tais deveres à luz dos bens jurídicos protegidos pelas infracções correspondentes, ponderando, do mesmo passo, se deve ser reconhecida dignidade penal aos factos assim tipificados como crime ou contra-ordenação.
461 _vA.24, n.1
_djan.-mar.2014
_pp.29-55
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_cCoimbra
606 _aDIREITO PENAL
_9220
606 _aDIGNIDADE
_9104930
606 _aPENA
_96587
606 _aOBEDIÊNCIA
_9102840
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aBRANDÃO
_bNuno
_9325017
852 _jPP143