| 000 | 02061nam a2200217 4500 | ||
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| 001 | 25686 | ||
| 090 | _a25686 | ||
| 100 | _a20210202c2013 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aConflitos de jurisdição no espaço comum europeu _eo papel da Eurojust na construção de soluções _fAnabela Miranda Rodrigues |
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| 330 | _aAborda-se o papel da Eurojust na prevenção e resolução de conflitos de jurisdição no "espaço penal" da União Europeia. Como instância europeia particularmente vocacionada e capacitada para intervir neste âmbito, a Eurojust desempenha funções de "apoio" à cooperação e à coordenação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, na linha do que já previa a Decisão de 2002 e continua a prever a Decisão de 2009, relativas à criação da Eurojust, mesmo quando a sua atuação se desenvolve por iniciativa própria. Apesar de as funções continuarem a ser de "apoio", com a Decisão de 2009 verificou-se uma preocupação de tornar a Eurojust mais operacional e mais eficaz, designadamente através das alterações em matéria de deveres de informação a prestar à Eurojust. Neste quadro, em que a preservação e resolução dos conflitos de jurisdição repousam no consenso dos Estados-Membros e na sua vontade de o alcançarem, não existem critérios europeus obrigatórios que devam ser seguidos (solução "nacional" e "não europeia"). Verifica-se que, à luz do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o papel da Eurojust, entretanto, poderá ser reforçado no sentido europeu, passando esta a ter um verdadeiro poder de decisão vinculativo na escolha da jurisdição competente. | ||
| 461 |
_vA.23, n.1 _djan.-mar.2013 _pp.45-62 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _cCoimbra |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9220 |
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| 606 |
_aCONFLITO DE JURISDIÇÃO _910603 |
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| 606 |
_aEUROJUST _92675 |
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| 606 |
_aAPOIO JURÍDICO _9118005 |
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| 606 |
_aSOLUÇÃO JURÍDICA _9118006 |
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| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
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| 700 |
_aRODRIGUES _bAnabela Miranda _9328028 |
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| 852 | _jPP143 | ||