| 000 | 02075nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 25685 | ||
| 090 | _a25685 | ||
| 100 | _a20210202c2013 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDireito de audição e direito de defesa em processo de contraordenação _econteúdo, alcance e conformidade constitucional _fFrederico de Lacerda da Costa Pinto |
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| 330 | _aNeste estudo procura-se clarificar o conteúdo do direito de audição e defesa na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação (artigo 50º do Regime Geral das Contraordenações), concretizando desse modo o disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. Para o efeito, questiona-se qual o exacto conteúdo que deve ter a imputação indiciária do ilícito contraordenacional, estabelecida pela autoridade administrativa numa acusação ou em acto equivalente. Com base em elementos históricos, constitucionais e legais, e numa análise sistemática da tramitação de todo o processo de contra-ordenação, conclui-se que essa imputação indiciária deve incluir os factos, o enquadramento legal e as sanções aplicáveis, podendo em alguns casos surgir por exigência de lei expressa requisitos adicionais (como o prazo e a forma de contestar ou a possibilidade de pagamento voluntário da coima), mas em caso algum se deve exigir como condição de validade jurídica dessa acusação (ou acto equivalente) a especificação das provas existentes. Tal exigência só pode ser feita para decisão final da autoridade administrativa, nos termos do que é exigido pelo artigo 58º do Regime Geral das Contraordenações. | ||
| 461 |
_vA.23, n.1 _dJan.-Mar.2013 _pp. 63-121 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _cCoimbra |
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| 606 |
_aCONTRA-ORDENAÇÃO _91631 |
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| 606 |
_aDIREITO DE DEFESA _911375 |
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| 606 |
_aACUSAR _9118004 |
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| 606 |
_aPROVA _95633 |
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| 606 |
_aESTRUTURA _921053 |
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| 606 |
_aFUNDAMENTAÇÃO _912362 |
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| 606 |
_aDEFESA DO ARGUIDO _910307 |
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| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
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| 700 |
_aPINTO _fFrederico de Lacerda da Costa _9330059 |
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| 852 | _jPP143 | ||