000 02075nam a2200241 4500
001 25685
090 _a25685
100 _a20210202c2013 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDireito de audição e direito de defesa em processo de contraordenação
_econteúdo, alcance e conformidade constitucional
_fFrederico de Lacerda da Costa Pinto
330 _aNeste estudo procura-se clarificar o conteúdo do direito de audição e defesa na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação (artigo 50º do Regime Geral das Contraordenações), concretizando desse modo o disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. Para o efeito, questiona-se qual o exacto conteúdo que deve ter a imputação indiciária do ilícito contraordenacional, estabelecida pela autoridade administrativa numa acusação ou em acto equivalente. Com base em elementos históricos, constitucionais e legais, e numa análise sistemática da tramitação de todo o processo de contra-ordenação, conclui-se que essa imputação indiciária deve incluir os factos, o enquadramento legal e as sanções aplicáveis, podendo em alguns casos surgir por exigência de lei expressa requisitos adicionais (como o prazo e a forma de contestar ou a possibilidade de pagamento voluntário da coima), mas em caso algum se deve exigir como condição de validade jurídica dessa acusação (ou acto equivalente) a especificação das provas existentes. Tal exigência só pode ser feita para decisão final da autoridade administrativa, nos termos do que é exigido pelo artigo 58º do Regime Geral das Contraordenações.
461 _vA.23, n.1
_dJan.-Mar.2013
_pp. 63-121
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_cCoimbra
606 _aCONTRA-ORDENAÇÃO
_91631
606 _aDIREITO DE DEFESA
_911375
606 _aACUSAR
_9118004
606 _aPROVA
_95633
606 _aESTRUTURA
_921053
606 _aFUNDAMENTAÇÃO
_912362
606 _aDEFESA DO ARGUIDO
_910307
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aPINTO
_fFrederico de Lacerda da Costa
_9330059
852 _jPP143