000 02399nam a2200301 4500
001 25483
090 _a25483
100 _a20210115c2020 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO guarda prisional enquanto agente ressocializador
_fHorácio G. Ribeiro
330 _aO cidadão recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais dentro das limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos legais, por razões de prevenção geral, ordem e segurança. É consensual e decorrendo inclusive de imposição legal, que a execução da pena e medida de segurança privativa da liberdade visa, para além da proteção de bens jurídicos e da defesa da sociedade, a reinserção do agente na sociedade. A reinserção do recluso decorre, assim, de imperativo legal, não ficando a mesma à mercê da discricionariedade da administração prisional. Mas de pouco servirá a letra da lei se a sociedade se alhear de qualquer responsabilidade na recuperação desse cidadão. No entanto, deve ser exigida especial preocupação aos profissionais que trabalham em meio prisional. O guarda prisional pertence ao grupo de trabalhadores mais representativo do sistema prisional. Aquele que de forma permanente contacta com o cidadão privado da liberdade ou pode ser contactado por este. A reinserção do recluso será assim tanto mais conseguida quanto mais for envolvido aquele profissional. Cidadãos mais reinseridos compreenderão melhor o desvalor das suas condutas, levando a que entrem menos vezes em incumprimento das normas prisionais e tornar-se-ão mais capazes e cumpridores, aquando do regresso ao meio livre, das disposições penais.
461 _vN. 3 e 4
_d2020
_pp. 125-141
_tSombras e Luzes
_cLisboa
606 _aDIREITO PENITENCIÁRIO
_9549
606 _aGUARDA PRISIONAL
_97169
606 _aMEIO PRISIONAL
_9102630
606 _aPOPULAÇÃO PRISIONAL
_95183
606 _aRECLUSO
_9550
606 _aREINSERÇÃO SOCIAL
_9693
606 _aRESSOCIALIZAÇÃO
_95338
606 _aPRISÃO
_95106
606 _aESTABELECIMENTO PRISIONAL
_9551
606 _aADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
_911188
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aRIBEIRO
_bHorácio G.
_920929
852 _jPP458