| 000 | 02173nam a2200277 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 25241 | ||
| 090 | _a25241 | ||
| 100 | _a20200316c2016 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO direito a ser declarado imputável _fSílvia Marques Alves |
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| 330 | _aPartindo de uma reflexão sobre o direito a ser declarado imputável, como projecção do direitoa um processo justo, o autor analisa a distinção entre o juízo de imputabilidade/inimputabilidade, ligado à capacidade de culpa, e a avaliação da personalidade, relevante sobretudo para a determinação da sanção, reflectindo sobre o contributo que as ciências da psyche são chamadas a trazer ao Tribunal, nestes domínios.Estabelece os contornos do juízo de perigosidade criminal, assumido como resultado de uma análise de vários factores, no cômputo dos quais a doença mental tem uma relevância diminuta. Perspectiva o direito a ser declarado imputável como uma conquista do paradigma assente no reconhecimento do portador de anomalia psíquica como titular pleno de direitos fundamentais. Acentua que o valor da dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade implicam que o doente mental não seja tratado, presuntivamente, como inimputável ou incapaz de culpa, tendo o direito de ver avaliada, objectivamente, em relação a cada ilícito típico que pratique, a sua responsabilidade. Por último, analisa a projecção do direito a ser declarado imputável, na fase da execução da medida sancionatória aplicada, em sede disciplinar, e o efeito ressocializador/terapêutico da atribuição de responsabilidade pelas infracções cometidas. | ||
| 461 |
_vN. 10 _djulho 2016 _pp. 1-18 _tPsiquiatria, Psicologia e Justiça _cSanto Tirso |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9220 |
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| 606 |
_aANOMALIA PSIQUICA _96621 |
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| 606 |
_aINIMPUTABILIDADE _96750 |
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| 606 |
_aPERIGOSIDADE _99728 |
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| 606 |
_aPERSONALIDADE CRIMINAL _9244596 |
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| 606 |
_aPENA _96587 |
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| 606 |
_aSANÇÃO _97249 |
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| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _95236 |
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| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
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| 606 |
_aCRIME _94988 |
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| 700 |
_aAlves _bSílvia Marques _920771 |
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| 852 | _jPP461 | ||