| 000 | 01945nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 25131 | ||
| 090 | _a25131 | ||
| 100 | _a20200204c2012 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA (co)responsabilidade criminal parental frente à delinquência das crianças _ealguns aspectos jurídico-filosóficos _fRoziméri Aparecida Rigon |
||
| 330 | _aTratando-se de crimes praticados por crianças e adolescentes, não somente os pais, mas também o Estado, têm a sua inegável parcela de culpa, principalmente quando o crime cometido apresenta, como prima ratio, elementos de natureza social, na medida em que teve como fator desencadeador a ausência de condições mínimas ao pleno desenvolvimento destes indivíduos, de modo a possibilitar a concretização da sua dignidade humana. Filhos não são património dos pais, são antes património do universo, da sociedade. Os nossos filhos nos são concedidos por empréstimo pelo universo a fim de que sejam educados conforme os valores éticos, morais, espirituais, intelectuais sociais da sociedade a que pertencem. as responsabilidades e os deveres dos pais não nascem de obrigações impostas pela sociedade, nascem sim da consciência dos homens. Deste modo, os pais têm uma grave responsabilidade jurídica, social, espiritual e moral para com os filhos, para com o universo, e para com a sociedade, pelo que esta última espera que a família lhes entregue um cidadão responsável e não um indivíduo criminoso. | ||
| 461 |
_vA. 5, n.11 _djaneiro 2012 _pp.67-82 _tOusar Integrar - Revista de Reinserção Social e Prova _cLisboa |
||
| 606 |
_aDIREITO DOS MENORES _95107 |
||
| 606 |
_aRESPONSABILIDADE CRIMINAL _95195 |
||
| 606 |
_aDELINQUÊNCIA JUVENIL _9689 |
||
| 606 |
_aCRIANÇA _95150 |
||
| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
||
| 700 |
_aRIGON _bRoziméri Aparecida _9328404 |
||
| 852 | _jPP321 | ||