| 000 | 02911nam a2200289 4500 | ||
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| 001 | 24699 | ||
| 090 | _a24699 | ||
| 100 | _a20190529c1939 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aMedidas de segurança _eensaio de uma teoria jurídica _fManuel Fernando Braz Teixeira |
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| 300 | _aTrabalho elaborado por indicação do Professor da cadeira de Direito Penal, Doutor Abel de Andrade, no Curso Complementar de Ciências Jurídicas do ano lectivo de 1934-1935, na Faculdade de Direito de Lisboa | ||
| 330 | _aAntelóquio. - Preliminares (Ideias gerais). - 1 - Direito Penal - Noção, fundamento e fim do direito de punir. - 2. Motivos que levaram à adopção das medidas de segurança nos modernos projectos e Códigos Penais. - 3. Medidas de segurança, medidas de polícia e medidas de assistência social. - CAPÍTULO I. Teorias sôbre as medidas de segurança. - 4. Classificação das doutrinas. - 5. Teorias que distinguem substancialmente as penas das medidas de segurança. - Escola Clássica - (Doutrinas de Manzini, Vanini, Conti, Lavanchi, Rocco, etc. - Crítica). - 6. Teorias que unificam os conceitos de pena e de medida de segurança - Escola Positiva - (Doutrinas de Febri, Grispini e Florian). - 7. Teoria intermédia - (Doutrina de Silvio Longhi, seguida no código fascista e aceita pelo dr. Palma Carlos - Crítica). - CAPÍTULO II. § 1. Ensaio duma construção jurídica das medidas de segurança. - 8. Definição de medida de segurança. - 9 - Análise da definição: - a) Caracter coactivo da medida de segurança. - b) Sua natureza jurídica - a medida de segurança é de carácter jurisdicicnal. - c) O estado perigoso post-delitual periculosidado criminal) - Elementos de determinação do estado perigoso. - d) Adaptação das medidas de segurança à periculosidade e categoria do delinquente. - e) A defesa social - meios por que actua a medida de segurança: -1. A repressão. - II. A prevenção geral e especial. - III. A readaptação do delinqüente à vida social. - IV. A eliminação dos inadaptáveis. - § 2. Garantias dos direitos individuais na aplicação das medidas de segurança. - 10. Sua necessidade. - 11. Algumas garantias - a) Necessidade de um facto considerado infracção. - b) Competência do poder judicial. - c) Direito de revisão do processo que declarou a periculosidade. | ||
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_vA.1939 _d2º semestre _pp.73-144 _tBoletim dos Institutos de Criminologia _cLisboa |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9220 |
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| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _95236 |
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| 606 |
_aPENA _96587 |
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| 606 |
_aPUNIÇÃO _95182 |
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| 606 |
_aCOMBATE AO CRIME _9418393 |
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| 606 |
_aDEFESA SOCIAL _96844 |
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| 606 |
_aFILOSOFIA DO DIREITO _9565 |
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| 606 |
_aTEORIA DO DIREITO _95566 |
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| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
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| 700 |
_aTeixeira _bManuel Fernando Braz _920519 |
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| 852 | _jPP205 | ||