000 02435nam a2200325 4500
001 24559
090 _a24559
100 _a20181128c2018 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aLiberdade condicional e permissão de saída na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
_fMaria de Fátima da Graça Carvalho
330 _aA liberdade condicional tem sido tratada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) quer na perspetiva do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (direito a um processo equitativo), exigindo-se que a decisão que a concede ou a recusa seja proferida através de um processo equitativo e contraditório, que seja motivada e sujeita a controlo jurisdicional; quer na perspetiva do artigo 3º da mesma Convenção (proibição da tortura, penas ou tratamentos desumanos e degradantes), respeitando neste caso, essencialmente, à execução de penas de prisão perpétua, exigindo-se que a pessoa condenada tenha uma possibilidade real e efetiva de obter a liberdade condicional em determinado momento do cumprimento da pena, para o que devem estar previstas e ser efetuadas revisões periódicas previamente estabelecidas, registando-se uma tendência europeia para que a primeira tenha lugar, no máximo, até 25 anos após o início da pena. Já a aplicabilidade do artigo 6.º da Convenção ao procedimento de permissão ou licença de saída confronta-se com a necessidade de se demonstrar previamente que, de acordo com a lei e a juris prudência internas, o requerente é titular de um direito de natureza civil nos termos daquela norma convencional.
461 _vN.1
_d2018
_pp.157-166
_tSombras e Luzes
_cLisboa
606 _aDIREITOS DO HOMEM
_9492
606 _aTRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
_91027
606 _aSAÍDA PRECÁRIA
_99197
606 _aRECOMENDAÇÕES
_95666
606 _aTRATAMENTO DE DETIDOS
_97466
606 _aTRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE
_96419
606 _aPENAS DEGRADANTES
_9103074
606 _aPREVENÇÃO
_91401
606 _aTRATAMENTO PRISIONAL
_95426
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aCARVALHO
_bMaria de Fátima da Graça
_4070
_9117735
852 _jPP458