000 01873nam a2200229 4500
001 24485
090 _a24485
100 _a20130128c2011 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA arbitrabilidade autónoma dos actos procedimentais de formação dos contratos públicos
330 _aNo presente estudo, sustentamos que o julgamento de litígios respeitantes a actos procedimentais de formação dos contratos públicos pode ser deferido a tribunais arbitrais, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 180º do CPTA. Para tanto, argumentamos que as questões emergentes dos actos administrativos pré-contratuais são, ainda, questões respeitantes a contratos, na sua fase inicial de formação, atendendo à conexão funcional entre as questões relativas à fase de formação do contrato e as relativas à fase de vigência do mesmo. Este entendimento é reforçado pela opção sistemática de regulação codificada, no CCP. das questões respeitantes a diversas fases da vida dos contratos, bem como pelo tratamento dispensado pelo ETAF à submissão conjunta destas questões à jurisdição administrativa. A análise da evolução histórica das normas sobre arbitrabilidade no direito administrativo confirma esta solução. O critério de arbitrabilidade constante na LAV não constitui um obstáculo a esta posição, como o não constituem a CRP e o direito da União Europeia, em particular as Directivas Recursos.
461 _vA.11, nos.20/21
_d2011
_pp.235-277
_tThemis
_cCoimbra
606 _aDIREITO ADMINISTRATIVO
_9147
606 _aCONTRATO PÚBLICO
_91969
606 _aTRIBUNAL ARBITRAL
_9762
606 _aJURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
_917895
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aMOREIRA
_bRaúl Relvas
_920373
852 _jP.279