| 000 | 01873nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 24485 | ||
| 090 | _a24485 | ||
| 100 | _a20130128c2011 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 | _aA arbitrabilidade autónoma dos actos procedimentais de formação dos contratos públicos | ||
| 330 | _aNo presente estudo, sustentamos que o julgamento de litígios respeitantes a actos procedimentais de formação dos contratos públicos pode ser deferido a tribunais arbitrais, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 180º do CPTA. Para tanto, argumentamos que as questões emergentes dos actos administrativos pré-contratuais são, ainda, questões respeitantes a contratos, na sua fase inicial de formação, atendendo à conexão funcional entre as questões relativas à fase de formação do contrato e as relativas à fase de vigência do mesmo. Este entendimento é reforçado pela opção sistemática de regulação codificada, no CCP. das questões respeitantes a diversas fases da vida dos contratos, bem como pelo tratamento dispensado pelo ETAF à submissão conjunta destas questões à jurisdição administrativa. A análise da evolução histórica das normas sobre arbitrabilidade no direito administrativo confirma esta solução. O critério de arbitrabilidade constante na LAV não constitui um obstáculo a esta posição, como o não constituem a CRP e o direito da União Europeia, em particular as Directivas Recursos. | ||
| 461 |
_vA.11, nos.20/21 _d2011 _pp.235-277 _tThemis _cCoimbra |
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| 606 |
_aDIREITO ADMINISTRATIVO _9147 |
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| 606 |
_aCONTRATO PÚBLICO _91969 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL ARBITRAL _9762 |
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| 606 |
_aJURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA _917895 |
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| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
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| 700 |
_aMOREIRA _bRaúl Relvas _920373 |
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| 852 | _jP.279 | ||