000 01674nam a2200229 4500
001 24445
090 _a24445
100 _a20120727c2010 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO Direito Penal na sociedade do risco
_eanálise tópica e novas tendências político-criminais
_fPaulo Saragoça da Matta
330 _aPartindo do conceito de sociedade do risco, defende-se ser desnecessária e inconveniente a implementação de uma qualquer mudança de paradigma penal por força das características dessa mesma sociedade. Ao invés, será conveniente e necessário desenvolver esse mesmo paradigma penal, como noutros momentos históricos também se fez, assim viabilizando ao Direito o acompanhar as realidades que a Humanidade cria e tem de enfrentar. Ao invés, imperioso é que a política criminal, a penologia e o processo penal desenvolvam novas e profundas reflexões que lhes permitam, respectivamente, plasmar em lei as mudanças necessárias para a disciplina da sociedade e para a conformação das reacções penais, seja no plano das penas em uso doravante, seja no campo das regras processuais necessárias à realização das investigações processuais penais e à aplicação das sanções respectivas.
461 _vA.20,nº.4
_dOut.-Dez. 2010
_pp.513-553
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_cCoimbra
606 _aDIREITO PENAL
_9220
606 _aPOLÍTICA CRIMINAL
_91270
606 _aPENAS
_96214
606 _aSANÇÃO PENAL
_9713
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aMATTA
_bPaulo Saragoça da
_910704
852 _jPP143