| 000 | 01674nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 24445 | ||
| 090 | _a24445 | ||
| 100 | _a20120727c2010 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO Direito Penal na sociedade do risco _eanálise tópica e novas tendências político-criminais _fPaulo Saragoça da Matta |
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| 330 | _aPartindo do conceito de sociedade do risco, defende-se ser desnecessária e inconveniente a implementação de uma qualquer mudança de paradigma penal por força das características dessa mesma sociedade. Ao invés, será conveniente e necessário desenvolver esse mesmo paradigma penal, como noutros momentos históricos também se fez, assim viabilizando ao Direito o acompanhar as realidades que a Humanidade cria e tem de enfrentar. Ao invés, imperioso é que a política criminal, a penologia e o processo penal desenvolvam novas e profundas reflexões que lhes permitam, respectivamente, plasmar em lei as mudanças necessárias para a disciplina da sociedade e para a conformação das reacções penais, seja no plano das penas em uso doravante, seja no campo das regras processuais necessárias à realização das investigações processuais penais e à aplicação das sanções respectivas. | ||
| 461 |
_vA.20,nº.4 _dOut.-Dez. 2010 _pp.513-553 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _cCoimbra |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9220 |
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| 606 |
_aPOLÍTICA CRIMINAL _91270 |
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| 606 |
_aPENAS _96214 |
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| 606 |
_aSANÇÃO PENAL _9713 |
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| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
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| 700 |
_aMATTA _bPaulo Saragoça da _910704 |
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| 852 | _jPP143 | ||