| 000 | 01714nam a2200265 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 24243 | ||
| 090 | _a24243 | ||
| 100 | _a20110427c2010 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aResponsabilidade criminal de entes colectivos _ealgumas questões em torno da interpretação do artigo 11º do Código Penal _fTeresa Quintela de Brito |
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| 330 | _aApresenta-se uma proposta de fundamentação material da responsabilidade penal de entes colectivos, que considere os princípios da ofensividade, da realidade-efectividade, da determinação do facto punível e da culpa pessoal. Logo, estrutura-se a responsabilidade colectiva sobre a imputação do facto típico a um dos líderes da colectividade (ou da organização de que esta é titular) e funda-se materialmente tal responsabilidade no domínio da organização para a execução do facto típico e no domínio da organização para a não comissão do crime. À luz deste fundamento material, delimitam-se os entes colectivos criminalmente responsáveis e interpretam-se os critérios de imputação previstos no artigo 11º do Código Penal. | ||
| 461 |
_vA.20,n.1 _djan.-mar. 2010 _pp.41-71 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _cCoimbra |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE CRIMINAL _95195 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE PENAL _95656 |
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| 606 |
_aIMPUTABILIDADE _9728 |
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| 606 |
_aPESSOA COLECTIVA _91844 |
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| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
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| 700 |
_aBRITO _bTeresa Quintela de _9324828 |
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| 852 | _jPP143 | ||