| 000 | 01165nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 24038 | ||
| 090 | _a24038 | ||
| 100 | _a20101125c2009 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 | _aUma instrução inadmissível. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Dezembro de 2009 | ||
| 330 | _aÉ ponderada a admissibilidade da abertura da fase da instrução quando requerida contra pessoa em relação à qual a investigação não foi dirigida e não viu a sua eventual responsabilidade criminal apreciada pelo Ministério Público em despacho de acusação ou de arquivamento com que tenha sido encerrado o inquérito. Conclui-se, tal como o acórdão anotado, que em tais situações a instrução é legalmente inadmissível. | ||
| 461 |
_vA.19,n.4 _dOut.-Dez. 2009 _pp.643-668 _tA.19,n.4(Out.-Dez. 2009) _cCoimbra |
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| 606 |
_aFASE DE INSTRUÇÃO _9115623 |
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| 700 |
_aDIAS _bJorge de Figueiredo _f1937- _9320653 |
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| 701 |
_aBRANDÃO _bNuno _9325017 |
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| 852 | _jP.143 | ||