000 02451nam a2200313 4500
001 23971
090 _a23971
100 _a20101012c2010 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDireitos humanos e justiça juvenil
_eonde começam os direitos dos infractores? Uma abordagem internacional
_fGemma Pérez Souto
330 _aOs direitos humanos, inerentes a qualquer pessoa pelo simples facto de o serem, constituem a referência para os padrões mínimos internacionais, ou seja, as linhas básicas que deverão ser adoptadas por qualquer sistema de justiça juvenil que pretenda respeitar os direitos humanos, considerados como a base para toda a legislação que, na sua origem, queira ser enformada por eles. A ratificação, em 1989, da Convenção sobre os direitos da criança pressupõe a assunção, pelos Estados, do dever de respeitar e aplicar estes padrões e de resposta a um direito penal juvenil moderno e eficaz, e, ao mesmo tempo, limitativo apenas dos direitos que sejam necessários para cumprimento de medida judicial. Confrontar a aplicação dos padrões, como o respeito pelo princípio da legalidade e pela idade mínima de responsabilidade penal dos menores, pressupõe pensar em questões como a execução do mandado de detenção europeu e de extradição, devido à falta de uniformidade na idade mínima no território da União Europeia, no primeiro caso, e no segundo caso, às interferências que poderiam surgir na entrega, por extradição, de um menor a um país que preveja a prisão perpétua sem possibilidade de revisão da condenação, uma matéria contrária à Convenção sobre os direitos da criança.
461 _vA. 3, nº.7
_dsetembro 2010
_pp.23-33
_tOusar Integrar - Revista de Reinserção Social e Prova
_cLisboa
606 _aDIREITO DOS MENORES
_95107
606 _aJUSTIÇA JUVENIL
_9102475
606 _aRESPONSABILIDADE PENAL
_95656
606 _aDIREITO PENAL DE MENORES
_918749
606 _aDETENÇÃO
_96044
606 _aEXTRADIÇÃO
_9580
606 _aJUSTIÇA REPARADORA
_96129
700 _aPÉREZ SOUTO
_bGemma
_920084
852 _jPP321