| 000 | 02451nam a2200313 4500 | ||
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| 001 | 23971 | ||
| 090 | _a23971 | ||
| 100 | _a20101012c2010 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
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_aDireitos humanos e justiça juvenil _eonde começam os direitos dos infractores? Uma abordagem internacional _fGemma Pérez Souto |
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| 330 | _aOs direitos humanos, inerentes a qualquer pessoa pelo simples facto de o serem, constituem a referência para os padrões mínimos internacionais, ou seja, as linhas básicas que deverão ser adoptadas por qualquer sistema de justiça juvenil que pretenda respeitar os direitos humanos, considerados como a base para toda a legislação que, na sua origem, queira ser enformada por eles. A ratificação, em 1989, da Convenção sobre os direitos da criança pressupõe a assunção, pelos Estados, do dever de respeitar e aplicar estes padrões e de resposta a um direito penal juvenil moderno e eficaz, e, ao mesmo tempo, limitativo apenas dos direitos que sejam necessários para cumprimento de medida judicial. Confrontar a aplicação dos padrões, como o respeito pelo princípio da legalidade e pela idade mínima de responsabilidade penal dos menores, pressupõe pensar em questões como a execução do mandado de detenção europeu e de extradição, devido à falta de uniformidade na idade mínima no território da União Europeia, no primeiro caso, e no segundo caso, às interferências que poderiam surgir na entrega, por extradição, de um menor a um país que preveja a prisão perpétua sem possibilidade de revisão da condenação, uma matéria contrária à Convenção sobre os direitos da criança. | ||
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_vA. 3, nº.7 _dsetembro 2010 _pp.23-33 _tOusar Integrar - Revista de Reinserção Social e Prova _cLisboa |
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| 606 |
_aDIREITO DOS MENORES _95107 |
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| 606 |
_aJUSTIÇA JUVENIL _9102475 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE PENAL _95656 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL DE MENORES _918749 |
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| 606 |
_aDETENÇÃO _96044 |
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| 606 |
_aEXTRADIÇÃO _9580 |
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| 606 |
_aJUSTIÇA REPARADORA _96129 |
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| 700 |
_aPÉREZ SOUTO _bGemma _920084 |
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| 852 | _jPP321 | ||