| 000 | 01793nam a2200289 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 23970 | ||
| 090 | _a23970 | ||
| 100 | _a20101011c2010 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA re-introdução da noção de discernimento _euma ruptura no direito penal de menores? _fFrancis Bailleau |
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| 330 | _aAssiste-se, em França, de há uma década a esta parte, a uma inversão do processo relativo ao tratamento judicial da delinquência juvenil. Esta mudança de perspectiva traduz-se no aumento da importância da via única de penalização do comportamento dos jovens e na ênfase colocada nas medidas privativas de liberdade como resposta à questão social que, hoje em dia, a juventude pode colocar. Relativamente a esta nova situação, tratar-se-á de compreender o que permitiu, não apenas a emergência de uma preocupação protectora no início do século XX, como também a sua contestação no limiar do século XXI, com base numa análise dos processos que permitiram o reconhecimento dos jovens, como classe de idade autónoma, face aos adultos. | ||
| 461 |
_vA. 3, nº.7 _dsetembro 2010 _pp.9-21 _tOusar Integrar - Revista de Reinserção Social e Prova _cLisboa |
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| 606 |
_aDIREITO DOS MENORES _95107 |
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| 606 |
_aMEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE _91850 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL DE MENORES _95759 |
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| 606 |
_aCOMPORTAMENTO DE RISCO _96300 |
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| 606 |
_aFRANÇA _92861 |
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| 700 |
_aBAILLEAU _bFrancis _9327856 |
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| 852 | _jPP321 | ||