| 000 | 01600nam a2200193 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 23827 | ||
| 090 | _a23827 | ||
| 100 | _a20100903c2010 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 | _aA nova acção de impugnação do despedimento é aplicável a despedimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2010? | ||
| 330 | _aI. Observação geral. II. Enunciação do Problema. III. O artigo 6º do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, que altera o Código de Processo do Trabalho. IV. A Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho. V. As dificuldades interpretativas. VI. Teses em confronto. 6.1. A aplicação imediata da nova lei às acções entradas a partir de 1 de Janeiro de 2010. 6.2. Não aplicação imediata da nova lei às acções entradas a partir de 1 de Janeiro de 2010. VII. Posição adoptada. 7.1. Normativos legais em presença e o princípio da aplicabilidade imediata das leis do processo. 7.2. Princípio da adequação da forma processual ao direito substantivo. 7.3. Existência de um "bloco normativo" (formalismo processual e prazo de impugnação do despedimento). VIII. Consequências da posição adoptada. IX. Um problema em aberto-alteração do artº 387º, nº2 do CT? | ||
| 461 |
_vA.31,N.122 _dAbr.-Jun. 2010 _pp.69-93 _tRevista do Ministério Público _cLisboa |
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| 606 |
_aCÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO DESPEDIMENTO _920011 |
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| 700 |
_aBAPTISTA _bAlbino Mendes _9329074 |
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| 852 | _jP.25 | ||