000 01600nam a2200193 4500
001 23827
090 _a23827
100 _a20100903c2010 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA nova acção de impugnação do despedimento é aplicável a despedimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2010?
330 _aI. Observação geral. II. Enunciação do Problema. III. O artigo 6º do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, que altera o Código de Processo do Trabalho. IV. A Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho. V. As dificuldades interpretativas. VI. Teses em confronto. 6.1. A aplicação imediata da nova lei às acções entradas a partir de 1 de Janeiro de 2010. 6.2. Não aplicação imediata da nova lei às acções entradas a partir de 1 de Janeiro de 2010. VII. Posição adoptada. 7.1. Normativos legais em presença e o princípio da aplicabilidade imediata das leis do processo. 7.2. Princípio da adequação da forma processual ao direito substantivo. 7.3. Existência de um "bloco normativo" (formalismo processual e prazo de impugnação do despedimento). VIII. Consequências da posição adoptada. IX. Um problema em aberto-alteração do artº 387º, nº2 do CT?
461 _vA.31,N.122
_dAbr.-Jun. 2010
_pp.69-93
_tRevista do Ministério Público
_cLisboa
606 _aCÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO DESPEDIMENTO
_920011
700 _aBAPTISTA
_bAlbino Mendes
_9329074
852 _jP.25