000 02130nam a2200289 4500
001 23594
090 _a23594
100 _a20100616c2009 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aConsumo privado de produtos estupefacientes e substâncias psicotrópicas - o retrocesso à luz da posição do STJ
_eAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2008, de 25 de Junho
_fJoão Davin
330 _aO Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (fixação de jurisprudência) nº 8/2008, de 25.06.2008, consagrou que: "não obstante a derrogação operada pelo art. 28 da Lei 30/2000, de 29.11, o art. 40, nº 2, do Dec.-Lei 15/93, de 22.01, manteve-se em vigor não só "quanto ao cultivo" (no original) como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias". Esse dispositivo legal (art. 40) tinha sido revogado, de forma expressa, pelo art. 28 da Lei 30/2000, de 29.11. O acórdão em apreço viola, de forma frontal, o principio da legalidade com assento constitucional. A tese que fez vencimento marca um notável retrocesso no caminho encetado desde a década de 90 do século passado acerca da não criminalização do consumo privado de plantas, substâncias ou preparações constantes nas Tabelas anexas ao Dec-Lei 15/93, de 22.01.
461 _vA.19,n.3
_djul.-set. 2009
_pp.459- 507
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_cCoimbra
606 _aPRINCÍPIO DA LEGALIDADE
_98937
606 _aCONSUMO DE DROGA
_94907
606 _aDESCRIMINALIZAÇÃO
_97131
606 _aINTERPRETAÇÃO DA LEI
_91101
606 _aAPLICAÇÃO DA LEI
_91123
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aDAVIN
_bJoão
_9325149
852 _jPP143