| 000 | 02130nam a2200289 4500 | ||
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| 001 | 23594 | ||
| 090 | _a23594 | ||
| 100 | _a20100616c2009 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aConsumo privado de produtos estupefacientes e substâncias psicotrópicas - o retrocesso à luz da posição do STJ _eAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2008, de 25 de Junho _fJoão Davin |
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| 330 | _aO Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (fixação de jurisprudência) nº 8/2008, de 25.06.2008, consagrou que: "não obstante a derrogação operada pelo art. 28 da Lei 30/2000, de 29.11, o art. 40, nº 2, do Dec.-Lei 15/93, de 22.01, manteve-se em vigor não só "quanto ao cultivo" (no original) como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias". Esse dispositivo legal (art. 40) tinha sido revogado, de forma expressa, pelo art. 28 da Lei 30/2000, de 29.11. O acórdão em apreço viola, de forma frontal, o principio da legalidade com assento constitucional. A tese que fez vencimento marca um notável retrocesso no caminho encetado desde a década de 90 do século passado acerca da não criminalização do consumo privado de plantas, substâncias ou preparações constantes nas Tabelas anexas ao Dec-Lei 15/93, de 22.01. | ||
| 461 |
_vA.19,n.3 _djul.-set. 2009 _pp.459- 507 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _cCoimbra |
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| 606 |
_aPRINCÍPIO DA LEGALIDADE _98937 |
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| 606 |
_aCONSUMO DE DROGA _94907 |
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| 606 |
_aDESCRIMINALIZAÇÃO _97131 |
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| 606 |
_aINTERPRETAÇÃO DA LEI _91101 |
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| 606 |
_aAPLICAÇÃO DA LEI _91123 |
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| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
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| 700 |
_aDAVIN _bJoão _9325149 |
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| 852 | _jPP143 | ||