| 000 | 02020nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 23162 | ||
| 090 | _a23162 | ||
| 100 | _a20100212c2009 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 | _aA base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal e a cooperação transfronteiras em matéria de transferência de perfis de ADN | ||
| 330 | _aA Lei nº 5/2008, de 22 de Fevereiro, aprovou a criação de uma base de dados de perfis de ADN com finalidades de identificação civil e investigação criminal. A partir da sua análise, pretende-se responder a diversas perguntas: em que condições o perfil de ADN pode ser integrado na base? Pode ser integrado um perfil de um suspeito? E o de um condenado? Há armazenamento de amostras biológicas? Quais os perfis que podem ser cruzados e em que condições? Porém, a resposta a estas perguntas é diferente quando olhamos para outros ordenamentos jurídicos, como os da Alemanha, França, Espanha ou Itália. Ora, tendo em conta a necessidade de transmissão de informações de perfis de ADN e de consulta e comparação automatizada de perfis de ADN entre os Estados membros, imposta pelas Decisões-Quadro 2008/625/JHA e 2008/616/JHA, de 28 de Junho de 2008, em que medida a diferença de legislação entre os países da União Europeia impede ou não o cumprimento destas decisões? Em que medida o intercâmbio destas informações, nomeadamente dos perfis de ADN põe ou não em causa o direito à reserva da vida privada e o direito à presunção de inocência? | ||
| 461 |
_vA.30,N.120 _dOut.-Dez. 2009 _pp.145-156 _tRevista do Ministério Público _cLisboa |
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| 606 |
_aIDENTIFICAÇÃO CRIMINAL ADN _9116552 |
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| 700 |
_aMONIZ _bHelena _9322892 |
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| 852 | _jP.25 | ||