000 01987nam a2200289 4500
001 23016
090 _a23016
100 _a20100108c2009 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aNotas sobre o âmbito e a natureza dos depoimentos (ou declarações) para memória futura de menores vítimas de crimes sexuais (ou da razão de ser de uma aparente "insensibilidade judicial" em sede de audiência de julgamento)
_fAntónio Miguel Veiga
330 _aCom a revisão processual penal de 2007 passou a ser obrigatória, no caso de crime sexual, a inquirição do ofendido menor na fase de inquérito. A partir desta obrigatoriedade legal, aborda-se a problemática ligada à eventual "tentação" de se pretender que uma vez tomados os depoimentos ou declarações para memória futura em sede de inquérito não mais se questione a vítima sobre a matéria objecto de julgamento, maxime, no decurso da audiência. Crendo-se não ter sido intenção do legislador impossibilitar uma eventual e posterior auscultação do ofendido, defende-se ainda que em um sistema processual penal marcado pelos princípios do contraditório, da imediação e da oralidade só uma criteriosa e atenta análise do caso concreto deverá nortear a decisão judicial de realizar (ou não), em audiência, nova audição da vítima menor.
461 _vA.19,n.1
_dJan.-Mar. 2009
_pp.101-134
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_cCoimbra
606 _aCRIME SEXUAL
_95260
606 _aMENOR VÍTIMA
_9114338
606 _aDEPOIMENTO
_917410
606 _aMEMÓRIA FUTURA
_9113092
606 _aINQUÉRITO
_94941
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aVEIGA
_bAntónio Miguel
_919594
852 _jPP143