| 000 | 01987nam a2200289 4500 | ||
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| 001 | 23016 | ||
| 090 | _a23016 | ||
| 100 | _a20100108c2009 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aNotas sobre o âmbito e a natureza dos depoimentos (ou declarações) para memória futura de menores vítimas de crimes sexuais (ou da razão de ser de uma aparente "insensibilidade judicial" em sede de audiência de julgamento) _fAntónio Miguel Veiga |
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| 330 | _aCom a revisão processual penal de 2007 passou a ser obrigatória, no caso de crime sexual, a inquirição do ofendido menor na fase de inquérito. A partir desta obrigatoriedade legal, aborda-se a problemática ligada à eventual "tentação" de se pretender que uma vez tomados os depoimentos ou declarações para memória futura em sede de inquérito não mais se questione a vítima sobre a matéria objecto de julgamento, maxime, no decurso da audiência. Crendo-se não ter sido intenção do legislador impossibilitar uma eventual e posterior auscultação do ofendido, defende-se ainda que em um sistema processual penal marcado pelos princípios do contraditório, da imediação e da oralidade só uma criteriosa e atenta análise do caso concreto deverá nortear a decisão judicial de realizar (ou não), em audiência, nova audição da vítima menor. | ||
| 461 |
_vA.19,n.1 _dJan.-Mar. 2009 _pp.101-134 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _cCoimbra |
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| 606 |
_aCRIME SEXUAL _95260 |
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| 606 |
_aMENOR VÍTIMA _9114338 |
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| 606 |
_aDEPOIMENTO _917410 |
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| 606 |
_aMEMÓRIA FUTURA _9113092 |
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| 606 |
_aINQUÉRITO _94941 |
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| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
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| 700 |
_aVEIGA _bAntónio Miguel _919594 |
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| 852 | _jPP143 | ||