000 01576nam a2200289 4500
001 23011
090 _a23011
100 _a20100108c2009 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 169º no Código Penal
_fJoaquim Malafaia
330 _aNo artigo 169º, nº1, do Código Penal pune-se a conduta de quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, favoreça ou facilite o exercício da prostituição por terceira pessoa. Desde que a vontade livre de quem se prostitui não seja de, qualquer modo, condicionada, por quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomenta, favoreça ou facilite o exercício da prostituição, estamos perante a punição duma imoralidade, e o exercício de uma profissão imoral que não a prostituição. Não sendo as imoralidades punidas, o crime não tem bem jurídico e por isso a incriminação é inconstitucional.
461 _vA.19,n.1
_dJan.-Mar. 2009
_pp.39-57
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_cCoimbra
606 _aCÓDIGO PENAL
_95236
606 _aLENOCÍDIO
_9103058
606 _aPROXENETISMO
_919589
606 _aLIBERDADE SEXUAL
_919590
606 _aINCONSTITUCIONALIDADE
_9674
606 _aPORTUGAL
_9279
606 _aPROSTITUIÇÃO
_9226370
700 _aMALAFAIA
_bJoaquim
_919591
852 _jPP143