| 000 | 01314nam a2200193 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 22476 | ||
| 090 | _a22476 | ||
| 100 | _a20090520c2009 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aConcordância judicial à suspensão provisória do processo _eequívocos que persistem |
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| 330 | _aNa versão original do Código de Processo Penal (decreto nº 754/86, aprovado pelo Conselho de Ministros em 4/12/1986) a suspensão provisória do processo não dependia do consentimento do Juiz de Instrução Criminal. No decurso do processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional entendeu que os números 1 e 2 do art. 281º do CPP, eram inconstitucionais por violação dos arts. 206º e 32º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Por isso mesmo, o legislador introduziu no art. 281º a exigência suplementar do consentimento do JIC. Este regime converteu-se num dos maiores bloqueios à suspensão provisória do processo. | ||
| 461 |
_vA.30,N.117 _dJan.-Mar. 2009 _pp.43-83 _tRevista do Ministério Público _cLisboa |
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| 606 |
_aSUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO _94950 |
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| 700 |
_aCORREIA _bJoão Conde _9324910 |
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| 852 | _jP.25 | ||