000 01314nam a2200193 4500
001 22476
090 _a22476
100 _a20090520c2009 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aConcordância judicial à suspensão provisória do processo
_eequívocos que persistem
330 _aNa versão original do Código de Processo Penal (decreto nº 754/86, aprovado pelo Conselho de Ministros em 4/12/1986) a suspensão provisória do processo não dependia do consentimento do Juiz de Instrução Criminal. No decurso do processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional entendeu que os números 1 e 2 do art. 281º do CPP, eram inconstitucionais por violação dos arts. 206º e 32º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Por isso mesmo, o legislador introduziu no art. 281º a exigência suplementar do consentimento do JIC. Este regime converteu-se num dos maiores bloqueios à suspensão provisória do processo.
461 _vA.30,N.117
_dJan.-Mar. 2009
_pp.43-83
_tRevista do Ministério Público
_cLisboa
606 _aSUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
_94950
700 _aCORREIA
_bJoão Conde
_9324910
852 _jP.25