| 000 | 01735nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 22225 | ||
| 090 | _a22225 | ||
| 100 | _a20090408c2008 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aInquérito _ea manutenção do paradigma ou uma reforma encoberta? _fJoão Conde Correia |
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| 330 | _aO Código de Processo Penal de 1987 realizava a difícil tarefa da concordância prática entre as finalidades inevitavelmente conflituantes subjacentes ao processo penal. Por um lado, a descoberta da verdade e a realização da justiça, por outro lado a protecção dos direitos individuais e o imprescindível restabelecimento, tão célere quanto seja possível, da paz jurídica perturbada pela prática do crime e a consequente reafirmação da validade e da vigência da norma jurídica violada. Cerca de trinta anos depois da sua elaboração podemos agora afirmar que, malgrado algumas distorções endógenas e exógeno, o paradigma consagrado para o inquérito continua válido. O carácter bilateral das reformas entretanto introduzidas - tanto restringem os direitos individuais como reforçam a sua protecção - permite-nos pensar que, nestes tempos perigosos de mudança, o legislador ainda não ousou verdadeiramente pensar noutro modelo. | ||
| 461 |
_vA.18,n.2-3 _dAbr.-Set. 2008 _pp.189-209 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _cCoimbra |
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| 606 |
_aINQUÉRITO _95386 |
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| 606 |
_aREFORMA _93961 |
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| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
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| 700 |
_aCORREIA _bJoão Conde _9324910 |
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| 852 | _jPP143 | ||