000 01735nam a2200241 4500
001 22225
090 _a22225
100 _a20090408c2008 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aInquérito
_ea manutenção do paradigma ou uma reforma encoberta?
_fJoão Conde Correia
330 _aO Código de Processo Penal de 1987 realizava a difícil tarefa da concordância prática entre as finalidades inevitavelmente conflituantes subjacentes ao processo penal. Por um lado, a descoberta da verdade e a realização da justiça, por outro lado a protecção dos direitos individuais e o imprescindível restabelecimento, tão célere quanto seja possível, da paz jurídica perturbada pela prática do crime e a consequente reafirmação da validade e da vigência da norma jurídica violada. Cerca de trinta anos depois da sua elaboração podemos agora afirmar que, malgrado algumas distorções endógenas e exógeno, o paradigma consagrado para o inquérito continua válido. O carácter bilateral das reformas entretanto introduzidas - tanto restringem os direitos individuais como reforçam a sua protecção - permite-nos pensar que, nestes tempos perigosos de mudança, o legislador ainda não ousou verdadeiramente pensar noutro modelo.
461 _vA.18,n.2-3
_dAbr.-Set. 2008
_pp.189-209
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_cCoimbra
606 _aINQUÉRITO
_95386
606 _aREFORMA
_93961
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aCORREIA
_bJoão Conde
_9324910
852 _jPP143