| 000 | 01270nam a2200193 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 21891 | ||
| 090 | _a21891 | ||
| 100 | _a20090206c2008 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDireitos intelectuais _epropriedade ou exclusivo? |
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| 330 | _aA qualificação dos direitos intelectuais como propriedade derivou da necessidade histórica de dar outro nome aos antigos privilégios e persistiu graças à ambivalência da noção de propriedade. Mas nenhuma a regra específica da propriedade lhes é aplicável. Os bens intelectuais não são susceptíveis de apropriação exclusiva, porque não são raros. É a lei que os rarifica artificialmente, mediante a proibição dirigida a todos os outros. Entram assim na categoria dos direitos de exclusivo, que são caracterizados por não ter por conteúdo a atribuição positiva de faculdades mas apenas a vantagem derivada da abstenção imposta aos outros do exercício de uma actividade. | ||
| 461 |
_vA.9,n.15 _d2008 _pp.117-138 _tThemis _cCoimbra |
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| 606 |
_aDIREITOS DE AUTOR DIREITOS INTELECTUAIS _9115248 |
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| 700 |
_aASCENSÃO _bJ. Oliveira _9330468 |
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| 852 | _jP.279 | ||