| 000 | 01281nam a2200205 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 21791 | ||
| 090 | _a21791 | ||
| 100 | _a20081028c2008 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO delito experimental _fJosé Luis Guzmân Dalbora |
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| 330 | _aAs ciências têm progredido no conhecimento da natureza através do método experimental; a "experiência" constitui a prova ou o exame empírico das características de uma coisa. Partindo deste paradigma, analisam-se as actividades de investigação policial que, constituindo um ilícito criminal, são realizadas para desmontar, comprovar ou simplesmente descobrir a prática de algum crime. Esta experiência (através de um meio formalmente ilícito), ou exame empírico de uma conduta para obter prova da prática de um comportamento criminal, constitui o "delito experimental". Este deverá ser entendido como uma categoria autónoma dentro da tipologia dos crimes. | ||
| 461 |
_vA.18,n.1 _dJan.-Mar. 2008 _pp.7-31 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _cCoimbra |
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| 606 |
_aDELITO _96283 |
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| 606 |
_aAGENTE PROVOCADOR _918862 |
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| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
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| 700 |
_aGUZMÁN DALBORA _bJosé Luis _9115147 |
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| 852 | _jPP143 | ||