000 01281nam a2200205 4500
001 21791
090 _a21791
100 _a20081028c2008 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO delito experimental
_fJosé Luis Guzmân Dalbora
330 _aAs ciências têm progredido no conhecimento da natureza através do método experimental; a "experiência" constitui a prova ou o exame empírico das características de uma coisa. Partindo deste paradigma, analisam-se as actividades de investigação policial que, constituindo um ilícito criminal, são realizadas para desmontar, comprovar ou simplesmente descobrir a prática de algum crime. Esta experiência (através de um meio formalmente ilícito), ou exame empírico de uma conduta para obter prova da prática de um comportamento criminal, constitui o "delito experimental". Este deverá ser entendido como uma categoria autónoma dentro da tipologia dos crimes.
461 _vA.18,n.1
_dJan.-Mar. 2008
_pp.7-31
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_cCoimbra
606 _aDELITO
_96283
606 _aAGENTE PROVOCADOR
_918862
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aGUZMÁN DALBORA
_bJosé Luis
_9115147
852 _jPP143