000 01468nam a2200277 4500
001 21773
090 _a21773
100 _a20081021c1973 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA regulação do exercício do poder paternal e o direito internacional privado
_fJaime Octávio Cardona Ferreira
330 _aConstitui princípio fundamental da ordem pública internacional do Estado Português a regra segundo a qual a regulação do exercício do poder paternal deve ser efectuada de harmonia com o interesse do menor em causa. Assim, em qualquer caso concreto, devem ser afastados os preceitos de lei estrangeira indicada por norma de conflitos quando, da sua aplicação, não resulte a efectiva defesa daquele interesse.
461 _vA XIX, n. 75,
_dJulho a Setembro de 1973
_pp.7-10
_tInfância e Juventude – Revista da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância
_cLisboa
606 _aDIREITO INTERNACIONAL
_9627
606 _aPODER PATERNAL
_9812
606 _aDIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
_9572
606 _aDIREITO TUTELAR EDUCATIVO
_9108527
606 _aDIREITOS DOS PAIS
_97546
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aFERREIRA
_bJaime Octávio Cardona
_9115139
852 _jPP43