| 000 | 01541nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 21472 | ||
| 090 | _a21472 | ||
| 100 | _a20080825c1961 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aConflito negativo de competência _fDirecção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores |
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| 330 | _aA competência para as acções referentes a menores fixa-se pela residência no momento em que a acção é proposta. Fixada a competência do tribunal, pela residência do menor no tempo da propositura da acção, não pode ela ser alterada, visto o que dispõe o artigo 63º do Código de Processo Civil, por qualquer ulterior mudança da mesma residência. É esta a doutrina fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão, proferido nos autos que correram pelo Tribunal comarcão de Menores de Cinfães e pelo Tribunal Central de Menores de Lisboa. | ||
| 461 |
_vA VII, n. 26, _dAbril a Junho 1961 _pp.18-20 _tInfância e Juventude – Revista da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância _cLisboa |
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| 606 |
_aDIREITO DOS MENORES _95107 |
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| 606 |
_aCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL _913895 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL DE MENORES _9974 |
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| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
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| 710 |
_aMINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS JURISDICIONAIS DE MENORES _918730 |
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| 852 | _jPP43 | ||