000 01541nam a2200253 4500
001 21472
090 _a21472
100 _a20080825c1961 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aConflito negativo de competência
_fDirecção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores
330 _aA competência para as acções referentes a menores fixa-se pela residência no momento em que a acção é proposta. Fixada a competência do tribunal, pela residência do menor no tempo da propositura da acção, não pode ela ser alterada, visto o que dispõe o artigo 63º do Código de Processo Civil, por qualquer ulterior mudança da mesma residência. É esta a doutrina fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão, proferido nos autos que correram pelo Tribunal comarcão de Menores de Cinfães e pelo Tribunal Central de Menores de Lisboa.
461 _vA VII, n. 26,
_dAbril a Junho 1961
_pp.18-20
_tInfância e Juventude – Revista da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância
_cLisboa
606 _aDIREITO DOS MENORES
_95107
606 _aCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
_913895
606 _aTRIBUNAL DE MENORES
_9974
606 _aPORTUGAL
_9279
710 _aMINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS JURISDICIONAIS DE MENORES
_918730
852 _jPP43