| 000 | 02270nam a2200313 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 21175 | ||
| 090 | _a21175 | ||
| 100 | _a20080313c1955 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA constituição de assistente por parte do ofendido é de admitir em processo criminal de menores? _fPedro Augusto Lisboa de Lima Cluny |
||
| 330 | _aDespacho de sustentação do juiz do Tribunal Central de Menores do Porto, relativo à constituição de parte acusadora nos processos criminais de menores. Tratando-se de menores inimputáveis e não tendo a respectiva jurisdição o mínimo carácter punitivo, não deve haver lugar a qualquer espécie de acusação pública ou particular. A intervenção do tribunal é feita a título de protecção e dela não pode resultar a aplicação de uma pena, mas tão somente de medidas educativas e reformadoras que não têm que depender do delito cometido nem dos interesses materiais em causa. O que se visa é a cura do menor, o estudo da sua personalidade e a escolha da medida educativa que melhor o defenda e proteja. Despacho de sustentação: Posição do problema; da finalidade eminentemente tutelar do processo de menores; natureza criminal do processo pelo qual se realiza a acção tutelar; o processo "penal" comum, como direito subsidiário do processo "criminal" de menores; a qualidade de assistência depende da existência de acção penal | ||
| 461 |
_vA I, n.4, _dOutubro a Dezembro 1955 _pp. 22-24 _tInfância e Juventude – Revista da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância _cLisboa |
||
| 606 |
_aDIREITO DOS MENORES _95107 |
||
| 606 |
_aACÇÃO TUTELAR EDUCATIVA _9114894 |
||
| 606 |
_aMENOR INIMPUTÁVEL _9114895 |
||
| 606 |
_aMEDIDAS TUTELARES _95391 |
||
| 606 |
_aPROCESSO CRIMINAL _95636 |
||
| 606 |
_aRECURSO _91295 |
||
| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
||
| 700 |
_aCLUNY _bPedro Augusto Lisboa de Lima _918641 |
||
| 852 | _jPP43 | ||