000 02270nam a2200313 4500
001 21175
090 _a21175
100 _a20080313c1955 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA constituição de assistente por parte do ofendido é de admitir em processo criminal de menores?
_fPedro Augusto Lisboa de Lima Cluny
330 _aDespacho de sustentação do juiz do Tribunal Central de Menores do Porto, relativo à constituição de parte acusadora nos processos criminais de menores. Tratando-se de menores inimputáveis e não tendo a respectiva jurisdição o mínimo carácter punitivo, não deve haver lugar a qualquer espécie de acusação pública ou particular. A intervenção do tribunal é feita a título de protecção e dela não pode resultar a aplicação de uma pena, mas tão somente de medidas educativas e reformadoras que não têm que depender do delito cometido nem dos interesses materiais em causa. O que se visa é a cura do menor, o estudo da sua personalidade e a escolha da medida educativa que melhor o defenda e proteja. Despacho de sustentação: Posição do problema; da finalidade eminentemente tutelar do processo de menores; natureza criminal do processo pelo qual se realiza a acção tutelar; o processo "penal" comum, como direito subsidiário do processo "criminal" de menores; a qualidade de assistência depende da existência de acção penal
461 _vA I, n.4,
_dOutubro a Dezembro 1955
_pp. 22-24
_tInfância e Juventude – Revista da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância
_cLisboa
606 _aDIREITO DOS MENORES
_95107
606 _aACÇÃO TUTELAR EDUCATIVA
_9114894
606 _aMENOR INIMPUTÁVEL
_9114895
606 _aMEDIDAS TUTELARES
_95391
606 _aPROCESSO CRIMINAL
_95636
606 _aRECURSO
_91295
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aCLUNY
_bPedro Augusto Lisboa de Lima
_918641
852 _jPP43