| 000 | 01691nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 20865 | ||
| 090 | _a20865 | ||
| 100 | _a20070511u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aReestruturar, repensar, reflectir _epara uma nova política de dissuasão da TD |
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| 330 | _aA descriminalização do consumo de drogas, revestindo natureza construtiva, criou um modelo que, através das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependências (CDT's), visa facilitar a adesão dos indiciados ao tratamento. Decorridos mais de cinco anos sobre a implementação da lei de descriminalização, que assume uma perspectiva construtiva, há que reflectir sobre o que têm sido as CDT's e reequacionar a estratégia, também em termos de redimensionamento daqueles órgãos. A estas estruturas deve competir o desempenho de medidas de intervenção juspsicológica, especialmente no conhecimento das situações que se lhes deparam, compreendendo a motivação para o tratamento e o encaminhamento. Importa reforçar a promoção de estilos de vida saudáveis e, ainda que, as CDT's poderão desempenhar relevante função, se dotadas de meios (materiais e, particularmente, humanos), deste modo habilizando-as pela intervenção juspsicológica ao serviço da prevenção. | ||
| 461 |
_vV.13,n.1 _d2007 _pp.11-20 _tToxicodependências _cLisboa |
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| 606 |
_aCRIMINALIZAÇÃO _97130 |
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| 606 |
_aDESCRIMINALIZAÇÃO _96628 |
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| 606 |
_aINTERVENÇÃO PSICOLÓGICA _95464 |
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| 606 |
_aTOXICOMANIA _915 |
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| 700 |
_aPOIARES _bCarlos Alberto Martins Da Silva _9421549 |
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| 852 | _jP.215 | ||