000 01955nam a2200253 4500
001 20514
090 _a20514
100 _a20060818u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO segredo jornalístico, a protecção das fontes de informação e o incidente processual penal de quebra de escusa de depoimento
330 _aNuma época em que a justiça e a comunicação social tendem a encontrar espaços conflituantes, o segredo profissional dos jornalistas, enquanto dimensão essencial do princípio da liberdade de informação, intersecta-se com universos de valores que geram posições inevitavelmente antitéticas. Tratando-se de um segredo cuja razão de ser não se confunde com o segredo traçado para outros profissionais, o seu perímetro aplicativo, por força das necessidades de apuramento da verdade material, vem conhecendo configurações várias. Se o Direito Comparado, muito por força dos esforços uniformizantes averbados ao Direito Internacional, permite reconstruir um quadro regulativo com alguma homogeneidade, não é, todavia, possível dissociar o juízo de ponderação exigível das coordenadas processualmente aplicáveis. Num contexto em que substantivo e adjectivo confluem, a noção de regula agendi convoca uma "legitimação por via do procedimento", sinalizada ao robustecimento da justa calibragem de interesses feita pelos tribunais.
461 _vA.27,n.106
_dAbr.-Jun. 2006
_pp.83-137
_tRevista do Ministério Público
_cLisboa
606 _aSEGREDO PROFISSIONAL DO JORNALISTA
_918230
606 _aPROTECÇÃO JUDICIÁRIA
_95377
606 _aINFORMAÇÃO
_98765
606 _aJUSTIÇA
_9790
606 _aCOMUNICAÇÃO SOCIAL
_914951
606 _aLIBERDADE DE IMPRENSA
_915210
606 _aDIREITO INTERNACIONAL
_9627
700 _aMARTINS
_bJoão Zenha
_9326961
852 _jP.25