| 000 | 01604nam a2200181 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 20394 | ||
| 090 | _a20394 | ||
| 100 | _a20060518u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 | _aDoenças infecto-contagiosas e direito à liberdade | ||
| 330 | _aAs medidas previstas na Lei nº. 2 036, de 9 de Agosto de 1949, relativa ao combate às doenças infecto-contagiosas, integram um conjunto de restrições do direito à liberdade, entre as quais assume particular relevo o internamento compulsivo, previsto no nº. 3 da Base V daquele diploma. O legislador constitucional de 1976 adoptou no artigo 27º. da Constituição da República o princípio da tipicidade das medidas restritivas do direito à liberdade, por força do qual só são admissíveis as restrições daquele direito previstas nos nº.s 2 e 3 daquele artigo, onde não se insere o internamento fundamentado em doença infecto-contagiosa. A aplicação do princípio da legalidade em matéria de medidas de segurança, nos termos do artigo 29º. da Constituição, impõe a fundamentação da aplicação daquelas medidas na prática de um facto ilícito e típico, o que exclui o internamento compulsivo de portador de doença infecto-contagiosa do universo das medidas de seguarnça penais. | ||
| 461 |
_vN.105 _dJan.-Mar. 2006 _pp.101-115 _tRevista do Ministério Público _cLisboa |
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| 606 |
_aDOENÇA DIREITO À LIBERDADE E À SEGURANÇA MEDIDAS DE SEGURANÇA _9114133 |
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| 700 |
_aDANTAS _bA. Leones _9327958 |
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| 852 | _jP.25 | ||