| 000 | 01681nam a2200181 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 20392 | ||
| 090 | _a20392 | ||
| 100 | _a20060518u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 | _aOs efeitos do despedimento ilícito | ||
| 330 | _aNeste texto faz-se um comentário ao disposto nos artigos 436º. a 440º. do Código do Trabalho, os quais constituem um bloco normativo destinado a regular os efeitos da declaração judicial da ilicitude do despedimento. Sendo o despedimento patronal contra legem configurado pelo nosso ordenamento como um autêntico despedimento inválido, aqueles efeitos reconduzem-se, no essencial, ao pagamento dos chamados "salários intercalares" (sujeito, no entanto, a algumas deduções) e à reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho (conquanto, em certos casos, o empregador possa agora opor-se a esta reintegração), sem prejuízo da possível opção deste pela chamada "indemnização de antiguidade". Por outro lado, e na medida em que se trata de um acto ilícito perpetrado pelo empregador, este terá ainda de indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados pelo despedimento. Por último, será feita uma breve análise ao regime específico dos efeitos do despedimento ilícito no caso dos contratos a termo. | ||
| 461 |
_vN.105 _dJan.-Mar. 2006 _pp.17-44 _tRevista do Ministério Público _cLisboa |
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| 606 |
_aDESPEDIMENTO ILÍCITO ILICITUDE CÓDIGO DO TRABALHO INDEMNIZAÇÃO TRABALHADOR _9114131 |
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| 700 |
_aAMADO _bJoão Leal _9329654 |
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| 852 | _jP.25 | ||