000 01681nam a2200181 4500
001 20392
090 _a20392
100 _a20060518u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aOs efeitos do despedimento ilícito
330 _aNeste texto faz-se um comentário ao disposto nos artigos 436º. a 440º. do Código do Trabalho, os quais constituem um bloco normativo destinado a regular os efeitos da declaração judicial da ilicitude do despedimento. Sendo o despedimento patronal contra legem configurado pelo nosso ordenamento como um autêntico despedimento inválido, aqueles efeitos reconduzem-se, no essencial, ao pagamento dos chamados "salários intercalares" (sujeito, no entanto, a algumas deduções) e à reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho (conquanto, em certos casos, o empregador possa agora opor-se a esta reintegração), sem prejuízo da possível opção deste pela chamada "indemnização de antiguidade". Por outro lado, e na medida em que se trata de um acto ilícito perpetrado pelo empregador, este terá ainda de indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados pelo despedimento. Por último, será feita uma breve análise ao regime específico dos efeitos do despedimento ilícito no caso dos contratos a termo.
461 _vN.105
_dJan.-Mar. 2006
_pp.17-44
_tRevista do Ministério Público
_cLisboa
606 _aDESPEDIMENTO ILÍCITO ILICITUDE CÓDIGO DO TRABALHO INDEMNIZAÇÃO TRABALHADOR
_9114131
700 _aAMADO
_bJoão Leal
_9329654
852 _jP.25