| 000 | 01827nam a2200193 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 19964 | ||
| 090 | _a19964 | ||
| 100 | _a20050711u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 | _aA intervenção do Ministério Público na defesa do ambiente | ||
| 330 | _aO despertar dos portugueses para os problemas ambientais não tem sido acompanhado da formação de uma verdadeira consciência ecológica, o que se projecta num deficit de intervenção cívica e na insuficiente utilização dos instrumentos de defesa do ambiente. A incapacidade da generalidade das associações de defesa do ambiente para mobilizar os cidadãos na luta pela reafirmação da qualidade ambiental impõe o reforço da capacidade de resposta do Ministério Público para intervir nesta área. A melhoria da acção desta magistratura depende, em primeiro lugar, dos magistrados e da necessidade de estes olharem para esta área com um novo estado de espírito. Torna-se necessária uma magistratura menos burocrática e aberta ao diálogo com as estruturas da administração e com os cidadãos, única forma de se situar na complexidade das questões de natureza técnica que escapam à sua cultura tradicional. Um dos espaços em que uma nova forma de estar pode dar resultados imediatos é o processo das contra-ordenações, onde a lei consagra várias formas de intervenção que não estão a ser correctamente aproveitadas. | ||
| 461 |
_vN.102 _dAbr.-Jun. 2005 _pp.79-96 _tRevista do Ministério Público _cLisboa |
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| 606 |
_aMINISTÉRIO PÚBLICO INTERVENÇÃO AMBIENTE ECOLOGIA CONTRA-ORDENAÇÃO _9113723 |
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| 700 |
_aDANTAS _bA. Leones _9327958 |
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| 852 | _jP.25 | ||